A janela de migração partidária e o pleito eleitoral de 2022
15 de fevereiro de 2022, 16h08
Por meio da Resolução nº 23.674, de 16 de dezembro de 2021, o Tribunal Superior Eleitoral fixou o calendário eleitoral para as eleições gerais que serão realizadas neste ano de 2022.
Ao julgar os Mandados de Segurança 26.602/DF, 26.603/DF e 26.604/DF, em 4 de outubro de 2007, o Supremo Tribunal Federal "firmou o entendimento de que o mandato eletivo pertence aos Partidos Políticos e às coligações, corolário do sistema proporcional e da exigência de filiação partidária como condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, V, e do art. 45 da CF, do que resultou na diminuição das hipóteses de movimentação dos Parlamentares para outros Partidos Políticos já existentes, com fortalecimento da fidelidade partidária" (vide TSE, Petição nº 57225, Brasília, DF, acórdão de 19 de junho de 2018).
Em decorrência da decisão da Corte Suprema, o TSE, através da Resolução nº 22.610, de 25 de outubro de 2007, disciplinou o processo de perda de cargo eletivo e a justificação de desfiliação partidária. Na ocasião, firmou a legitimidade ativa do partido político interessado para pedir, à Justiça Eleitoral, a decretação da perda do mandato eletivo sem justa causa, elencou as hipóteses de justa causa, atribuiu a quem tenha interesse jurídico e ao Ministério Público Eleitoral legitimidade supletiva, desde que o partido não aja no prazo de 30 dias, e fixou as regras procedimentais.
A Reforma Eleitoral de 2015, realizada através da Lei nº 13.165/2015, foi a saída encontrada pelas agremiações partidárias para a troca de legenda, sem a consequente perda do cargo eletivo, após ter a Suprema Corte decidido que o mandato pertence ao partido, e não ao candidato eleito. Com a decisão da Corte Suprema, firmou-se a fidelidade partidária para os detentores de mandatos conquistados nas eleições proporcionais, quais sejam, os deputados estaduais, federais e vereadores, não alcançando os detentores de cargos obtidos nos pleitos majoritários.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 91, de 2016, confirmou "a possibilidade, excepcional e em período determinado, de desfiliação partidária, sem prejuízo do mandato".
O TSE, coerentemente, decidiu que só pode usufruir da janela de migração partidária a pessoa eleita que esteja no término do mandato vigente. Assim sendo, vereadores só podem migrar de partido na janela destinada às eleições municipais, e deputados federais e estaduais, na janela que ocorre seis meses antes das eleições gerais.
A regra é que o pretenso candidato esteja filiado com, no mínimo, seis meses de antecedência à data do pleito, prevista para 2 de outubro de 2022.
O inciso III do artigo 22-A permite a mudança de partido, sem a consequente perda do mandato, desde que "efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição".
O TSE, entretanto, fixou, pela Resolução nº 23.674, a janela de migração partidária em um período certo, que se inicia em 3 de março do ano em curso e se encerra em 1º de abril.
Esse prazo fatal, que se encerra em 1º de abril, é aplicável, igualmente, aos candidatos sem partido, que, para concorrer ao pleito vindouro, devem inscrever-se em um partido político até seis meses antes da data das eleições.
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