Opinião

A teoria tridimensional do Processo Penal acusatório

Autor

  • Alexandre José Trovão Brito

    é advogado em São Luís especialista em Direito Penal e Processo Penal pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus e membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB Seccional Maranhão.

9 de fevereiro de 2022, 6h03

Precisamos construir um Processo Penal 3D na sociedade, ou seja, democrático, dialético e digno. Essas são marcas fundamentais para a construção de um processo constitucional e acusatório no Brasil. Afinal de contas, estamos falando sobre o processo voltado para uma futura execução penal, restrição por excelência da liberdade individual ou para aquele que se situa apenas no campo das medidas cautelares.

A dignidade da pessoa humana é o vetor interpretativo para a concretização do processo penal acusatório. O que quero dizer com isso? Pretendo afirmar que o respeito à dimensão existencial do acusado é o limite entre a legalidade e o arbítrio. É a medida do poder punitivo.

Podemos dizer que o sistema processual penal acusatório é aquele que tem como finalidade um processamento criminal orientado pelas garantias processuais e baseado na independência das agências de punitividade. Essas instituições, quais sejam, as garantias e as agências estatais, são as estruturas teóricas e práticas que permitem o normal e regular desenvolvimento do processo.

As bases do estilo acusatório de processo penal apontam as coordenadas necessárias para a edificação do próprio Estado de Direito. Vale lembrar que o formato assumido pelo processo penal de determinado país diz muito sobre os níveis de democracia existentes na comunidade política.

O processo penal, além de ser um instrumento de proteção dos direitos da vítima, também representa um escudo contra a vontade das maiorias e o ódio das multidões. O processo vale contra tudo e contra todos. Ele é o meio para que a lei penal tenha efetividade e aplicabilidade.

O Processo Penal 3D, ou seja, aquele cuja dinâmica está sustentada na democraticidade procedimental, na dialética entre os envolvidos e na dignidade da pessoa humana, tem como objetivo proporcionar as condições necessárias para o bom andamento do caso penal e para a materialização do devido processo.

As garantias processuais penais vêm experimentando um processo de erosão no atual cenário jurídico brasileiro. O senso comum penal e a suposta guerra contra a impunidade são dois fatores-chave que evidenciam esse estado de coisas. O processo é o garante da democracia e do Estado de Direito. É preciso o criminalista se insurgir contra essa realidade.

O estilo acusatório de Processo Penal é a triangularizacão da persecução criminal do Estado. Isto é, o órgão ministerial acusa, o defensor (constituído, público ou dativo) é o responsável pela representação dos interesses do réu e o juiz emite a decisão. Eis a formatação de um processo penal de índole acusatória. Sem essa organização, o que temos é a subversão do procedimento.

Ao mesmo tempo em que deve haver a obediência às regras do jogo acusatório, as instâncias do direito de punir do Estado devem ter independência para atuarem de acordo com as suas funções. Processo é contenção do poder, mas ao mesmo tempo é um ritual de cumprimento da lei.

Nesse diapasão, a teoria tridimensional do processo penal, ou seja, a exigência de um processo penal democrático, dialético e digno é a condição de sentido para a efetivação do estilo acusatório. Nesse giro, as agências de persecução penal devem atuar conforme os seus limites legais para que tenhamos um processo penal efetivo e justo. Afinal, essa é a missão do processualista, apostar e lutar pelo processo.

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