Constrangimento e angústia

Passageiro barrado por não ser comprador da passagem será indenizado

Autor

8 de fevereiro de 2022, 14h12

Basta a demonstração do estado, não absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego, frustração ou desconforto, gerador de transtornos em decorrência de ato ilícito ou de conduta reveladora de nexo causal com o resultado lesivo para que nasça o dever de indenizar.

Reprodução
Reprodução

Com esse entendimento, a 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de primeiro grau e condenou uma companhia aérea a indenizar um passageiro que foi impedido de embarcar em um voo por não ser o comprador da passagem. A empresa deverá indenizar o passageiro em R$ 1.032,91 por dano material e mais R$ 6 mil por danos morais.

De acordo com os autos, o autor da ação foi impedido de embarcar em um voo internacional por não constar como comprador da passagem, apesar de ter seu nome no cartão de embarque. As passagens foram compradas por um amigo do autor, que planejou a viagem, pois o autor, devido a problemas pessoais, não tinha condições de fazê-lo.

Ele teve que comprar uma nova passagem, no valor de R$ 5.826,95. A empresa reembolsou o valor gasto na primeira compra, de R$ 4.794,04, mas não a segunda, mais cara, de modo que o passageiro acabou arcando com a diferença de custo, o que levou ao ajuizamento da ação. Porém, o juízo de origem julgou a ação improcedente.

Ao dar provimento ao recurso do passageiro, o relator, desembargador Correia Lima, afirmou que o gasto adicional de R$1.032,91 com a compra da segunda passagem também deveria ser objeto de reembolso em razão da falha no serviço prestado pela companhia aérea. Para Lima, os fatos demonstram, por si só, que houve "lesão aos atributos inerentes aos direitos de personalidade", configurando-se o dano moral.

"Todo aquele que se predispõe a exercer atividade econômica no mercado de consumo e que, em razão desse exercício, cause danos (material ou moral) ao consumidor, deverá repará-los, independentemente da demonstração de culpa em sua conduta, bastando que o consumidor prove o nexo de causalidade entre o serviço defeituoso e o dano por ele sofrido", afirmou.

Segundo o desembargador, além do dano material, o passageiro também sofreu dano moral decorrente da "angústia, constrangimento, transtorno, desgosto e frustração" de não ter embarcado no voo e horário previsto. Assim, ele fixou a reparação em R$ 6 mil. A decisão se deu por unanimidade.

Clique aqui para ler o acórdão
1007307-81.2020.8.26.0100

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!