Direito Civil Atual

Como o constitucionalismo do século XX mudou o direito de propriedade

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7 de fevereiro de 2022, 11h10

Contando com 102 anos de idade, a Constituição de Weimar, promulgada em 11 de agosto de 1919, é precursora na garantia de direitos fundamentais e sociais, como a liberdade e a igualdade, além de sua notável influência mundo afora. Se seu fim é marcado pela ascensão do nazismo ao poder na Alemanha, em 30 de janeiro de 1933, o conteúdo, as ideias e a luta por sua efetivação inspiram o constitucionalismo até os dias atuais.

ConJur
O conceito de democracia econômica (Wirtschaftsdemokratie), que complementaria aquele de democracia política, tinha no seu centro a perspectiva de fazer do cidadão político, que poderia votar e ser votado em eleições livres e iguais, também um cidadão econômico que tivesse acesso à vida digna, produto de seu trabalho. É o registro de Gilberto Bercovici: na Alemanha, procurou a República de Weimar fazer "ao mesmo tempo o cidadão do Estado (Staatsbürger)" também um "cidadão da economia (Wirtschaftsbürger)[1].

A atual Lei Fundamental alemã recepcionou Weimar em muitos aspectos. E esta recepção se estendeu ao constitucionalismo dirigente da Europa Ibérica, nos anos 70, e chegou na América Latina, na década seguinte, na esteira dos processos de redemocratização após as ditaduras militares que dominaram este continente desde o final dos 50 do século XX. A Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, promulgada quase setenta anos após a Weimarer Reichsverfassung, também recebeu esta influência.

Parece suficiente dizer que a disposição weimariana segundo a qual o poder do Estado vem do povo (Die Staatsgewalt geht vom Volke aus)  a inaugurar o texto constitucional alemão  repete-se em todas as Constituições brasileiras posteriores à de Weimar sob a rubrica de que todo o poder emana do povo [2]. Também na Constituição de Weimar o constituinte brasileiro de 1934 se inspirou para firmar o modelo federativo e diversos direitos trabalhistas e sociais.

Para Lênio Streck, em entrevista concedida à ConJur, a Constituição de Weimar foi ruptural porque não diz "o que é" ou "quais são os limites" do Estado: a partir dela, há um "fim" (no sentido de finalidade) ao Estado. "Ela inaugura, junto com a [Constituição] do México, de 1917, aquilo que se chamou de constitucionalismo social, colocando o Estado como promovedor de políticas públicas" [3].

Um dos notáveis pioneirismos da Constituição de Weimar é a definição do direito de propriedade. Além de garanti-la, o texto constitucional impõe que seu uso deve se destinar, também, ao bem comum, obrigando a figura do proprietário. Por isso a redação do artigo 153, ao final: "propriedade obriga. Seu uso deve igualmente estar a serviço do bem comum" [4]. Ora, eis o teor dos incisos XXII e XXIII da Constituição brasileira: "é garantido o direito de propriedade" e "a propriedade atenderá a sua função social", respectivamente.

No mesmo sentido a Lei Fundamental de Bonn, promulgada em 23 de maio de 1949, a estabelecer, no artigo 14 (2), que a propriedade, cujos conteúdos e limites devem ser definidos por lei, é garantida e que obriga, de modo que sua utilização deve servir ao bem comum: "propriedade obriga. Seu uso deve servir ao bem da comunidade" [5]. Assim, também a expropriação só é lícita quando efetuada para o bem comum.

No Brasil, a constitucionalização do direito de propriedade não se deu em 1988: desde a Constituição Imperial de 1824, a propriedade é considerada direito fundamental [6], antes mesmo da promulgação da Weimarer Reichsverfassung. O inciso XXII do artigo 179 estabelecia, já àquela época, ser garantido o direito de propriedade em toda a sua plenitude [7]. O regime da propriedade foi mantido pela primeira Constituição do Brasil República, em 1891, na forma do §17 do artigo 172: garantia-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a propriedade em sua plenitude, excetuados os casos de desapropriação [8].

Em 1934, conservou-se a fórmula da "inviolabilidade", mas com o adendo de que o exercício do direito de propriedade não poderia se dar contra o interesse social ou coletivo  inovação atribuída à influência da Constituição mexicana de 1917 e da Constituição de Weimar [9]. A Constituição de 1937 conservou o direito à propriedade, retirando, contudo, o condicionamento de observância ao interesse social ou coletivo[10]. A premissa foi, depois, retomada no texto constitucional de 1946, cujo artigo 147 dispunha: "o uso da propriedade será condicionado ao bem-estar social" [11]. Finalmente, as Constituições brasileiras de 1967 [12] e 1969 [13], concretizando o caminho traçado pelo constitucionalismo do século XX, introduziram formalmente no sistema jurídico o princípio da função social da propriedade como fundamento da ordem social e econômica.

As palavras de um texto constitucional são, por óbvio, importantes. Mas o seu conteúdo é que expressa o sentido material para aplicação. A leitura de qualquer das constituições, desde aquela de Weimar até a brasileira de 1988, deixa fora de questão seu conteúdo dirigente e intervencionista. É esse contexto que alimentará também o direito de propriedade. Interpretação e legislação civilísticas não podem deixar de dialogar com tais conteúdos constitucionais, o que não significa perda de autonomia de nenhum destes ramos do Direito. Uma vez que o direito de propriedade não é direito natural, é construído a partir de relações econômicas, políticas e sociais em qualquer sociedade, fazer com que este direito se submeta à racionalidade constitucional nada mais significa do que lhe dar sentido próprio, inserido na mesma ordem constitucional.

Não se trata de defender a eficácia direta dos direitos fundamentais em relação aos particulares [14], sobretudo por ser indispensável, no caso civilístico, a filtragem dos direitos fundamentais pelo direito civil [15]. A autonomia privada e os elementos negociais havidos entre as partes em relação à propriedade hão de ser garantidos, inclusive porque o Código Civil de 2002 os consagra em sua Parte Especial (Livro III, Título III); a sua preservação, contudo, há de ser compatibilizada, no que diz respeito aos contornos públicos das relações estabelecidas a partir do direito à propriedade, com os mandamentos constitucionais. "Instituto de Direito Civil  e a ele até hoje vinculado , a propriedade é também matéria de Direito Constitucional, desde os primórdios do constitucionalismo" [16].

Os textos constitucionais, nessa ordem, garantem a tranquilidade, além de possuírem profundo sentido humanista: procuram oferecer chances reais de efetiva participação de todos nos bens produzidos numa dada sociedade. Nada mais efetivo em favor do próprio direito de propriedade do que a garantia de sua estabilidade.

Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma II-Tor Vergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e UFAM).

 


[1] BERCOVICI, Gilberto. Constituição e Estado de Exceção Permanente  Atualidade de Weimar. Rio de Janeiro: Azougue Editorial, 2004. p. 60.

[2] A previsão de que "todo o poder emana do povo" faz-se presente nas Constituições brasileiras de 1988, 1967, 1946 e 1934. Na Constituição de 1937, tem-se que "o poder político emana do povo".

[3] RODAS, Sérgio. "Com Constituição alemã de Weimar, Estado é chamado a proteger o cidadão". Consultor Jurídico, 10 ago. 2019. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2019-ago-10/entrevista-lenio-streck-jurista-professor>. Acesso em: 30 out. 2021.

[4] Eigentum verpflichtet. Sein Gebrauch soll zugleich Dienst sein für das Gemeine Beste.

[5] Eigentum verpflichtet. Sei Gebrauch soll zugleich dem Wohle der Allgemeinheit dienen.

[6] RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. Propriedade e função social: exame crítico deum caso de "constitucionalização" do direito civil. Estudos de homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda. v. 3. Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Coimbra: Coimbra Editora, 2012. p. 73.

[7] "Artigo 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte. […] XXII. É garantido o Direito de Propriedade em toda a sua plenitude. Se o bem publico legalmente verificado exigir o uso, e emprego da Propriedade do Cidadão, será elle préviamente indemnisado do valor della. A Lei marcará os casos, em que terá logar esta unica excepção, e dará as regras para se determinar a indemnisação".

[8] "Artigo 72  A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no paiz a inviolabilidade dos direitos concernentes á liberdade, á segurança individual e á propriedade, nos termos seguintes: […] §17. O direito de propriedade mantem-se em toda a sua plenitude, salvo a desapropriação por necessidade, ou utilidade pública, mediante indemnização prévia."

[9] RODRIGUES JUNIOR, op. cit., 2012. p. 75-76.

[10] "Art 122  A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: […] 14) o direito de propriedade, salvo a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia. O seu conteúdo e os seus limites serão os definidos nas leis que lhe regularem o exercício."

[11] "Artigo 147  O uso da propriedade será condicionado ao bem-estar social. A lei poderá, com observância do disposto no art. 141, §16, promover a justa distribuição da propriedade, com igual oportunidade para todos."

[12] "Artigo 157  A ordem econômica tem por fim realizar a justiça social, com base nos seguintes princípios: […] III  função social da propriedade; […]."

[13] "Artigo 160. A ordem econômica e social tem por fim realizar o desenvolvimento nacional e a justiça social, com base nos seguintes princípios: […] III  função social da propriedade; […]."

[14] Adverte Otavio Luiz Rodrigues Jr.: não se pode extrair do artigo 5º, §1º, da Constituição Federal de 1988 a eficácia direta dos direitos e garantias fundamentais. (RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. Direito civil contemporâneo: estatuto epistemológico, constituição e direitos fundamentais. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2019. p. 333-341).

[15] Esse, para Otavio Luiz Rodrigues Jr., é um dos postulados da doutrina da eficácia indireta, defensável por alguns argumentos, a exemplo 1) da preservação do espaço democrático e do respeito à separação de poderes; 2) da necessária previsibilidade do direito; e 3) da restrição à transferência total do nível decisório da autonomia privada para o âmbito judicial. (RODRIGUES JUNIOR, op. cit., 2019. p. 333-341).

[16] RODRIGUES JUNIOR, op. cit., 2012. p. 72.

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