Opinião

A Lei Federal nº 14.508/2022 e a igualdade da Justiça a milímetros

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31 de dezembro de 2022, 13h32

Quando os foros do país reabrirem suas portas para o ano judiciário de 2023, uma nova configuração das salas de audiência deverá estar implementada.

No apagar das luzes do ano que se despede, veio ao mundo jurídico, em 27 de dezembro, a Lei Federal nº 14.508, encarregada de estabelecer normas sobre a "posição topográfica dos advogados durante audiências de instrução e julgamento", alterando o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 

As aspas estão exatas, não há erro na transcrição.

O novo texto informa que "durante as audiências de instrução e julgamento realizadas no Poder Judiciário, nos procedimentos de jurisdição contenciosa ou voluntária, os advogados do autor e do requerido devem permanecer no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir".

Como não se havia pensado nisso antes?!

Afinal, nas tábuas de madeira, nos porcelanatos e nos carpetes que recebem os sujeitos do processo, as rodinhas das cadeiras estarão à mesma altura do piso e aquelas reservadas aos patronos das partes guardando a mesma distância do assento ocupado pelo juiz. Longa vida à trena e aos aplicativos celulares identificados com a tarefa de milimétrica contagem de espaço!

Tentando — mas de antemão fracassando — abandonar o sarcasmo que a disposição legal reclama, deve-se questionar os motivos do (tornado lei) pensamento mágico e efeitos que se poderia esperar da norma sob vigilância.

Estaria o princípio constitucional da igualdade infringido pela figura de um magistrado postado mais alto que os advogados? E um dos advogados, se mais próximo do juiz da instrução, fulminaria a sorte do cliente daquele mais afastado?

Inútil, com todo respeito aos idealizadores da regra, obter efetiva paridade de tratamento a partir de singela reorganização planialtimétrica do nobre recinto de audiências.

Bem jurídico inalienável, a igualdade se impõe com um princípio formador do conceito de Justiça, tão óbvio que sequer necessitaria ser afirmado pela Constituição Federal. E a sua correspondência prática não se pode admitir como vinculada à disposição do mobiliário em poucos metros quadrados nas sedes dos foros do país.

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