missão cumprida

Ação rescisória que só reconhece incompetência gera honorários, diz STJ

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30 de dezembro de 2022, 8h56

A sucumbência da ação rescisória é autônoma em relação à sucumbência da ação originária. Negar a remuneração pelo sucesso da primeira com base no fato de que a segunda ainda precisará ser rejulgada em outro juízo ofende as regras do Direito Civil.

Gustavo Lima
Sucumbência da rescisória é autônoma em relação à da ação originária a ser julgada, destacou o ministro Herman Benjamin
Gustavo Lima

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de advogados que ajuizaram ação rescisória no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, onde conseguiram provar a incompetência da Justiça Comum para julgar o processo.

Com isso, a corte estadual declarou a competência da Justiça do Trabalho e determinou o encaminhamento dos autos. Não houve decisão no sentido de rescindir o acórdão (juízo rescindendo), nem de substituir o acórdão (juízo rescisório) por outro. Por esse motivo, o TJ-RJ entendeu que não haveria sucumbência. A situação é incomum e dividiu opiniões na 2ª Turma.

O ministro Mauro Campbell, relator, considerou a conclusão da corte estadual correta, pois a ação é uma só, ainda que um pedido (de definição de competência de julgamento) tenha sido julgado por um tribunal e os demais pedidos sejam apreciados já na Justiça do Trabalho.

"Há apenas a fixação de uma verba honorária ao final do juízo rescisório, consoante o trabalho até então desenvolvido no processo, não cabendo cindir a fixação de honorários em razão dos pedidos rescindendo e rescisório. Essa é a correta leitura do artigo 85, do CPC/2015 para a ação rescisória", votou.

A rescisória cumpriu sua missão
Abriu a divergência vencedora o ministro Herman Benjamin, que fez outra interpretação do caso. Para ele, o único pedido feito no TJ-RJ foi para desconstituir o acórdão por incompetência da Justiça comum. Assim, a ação rescisória esgotou seu objeto.

Logo, não faz sentido dizer que não há sucumbência só porque não houve julgamento da ação e sim declínio de competência. "Afinal, houve julgamento da ação autônoma impugnativa oferecida, a única que competia mesmo à corte estadual julgar, considerando que proclamada a incompetência da Justiça Estadual", citou.

Em sua análise, não é possível recusar a fixação de honorários da rescisória apenas porque o caso original ainda será alvo de julgamento na Justiça do Trabalho. "A sucumbência da ação rescisória é autônoma em relação à sucumbência da ação originária a ser julgada, haja vista que assentadas em atuações diversas, em processos diversos e com pressupostos também diversos", disse.

"Negar a remuneração pelo exitoso patrocínio da primeira — porque haverá novo julgamento da ação originária em outro órgão jurisdicional (que não tem competência para o julgamento da Ação Rescisória) — não parece ser a melhor exegese dos artigos 85, caput, e 974, parágrafo único, do CPC", complementou.

Acompanharam a divergência os ministros Francisco Falcão, Og Fernandes e Assusete Magalhães.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.848.704

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