Opinião

As cooperativas e a Lei de Falência e recuperação de empresas

Autores

  • Filipe Denki

    é advogado e administrador judicial mestrando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) especialista em Direito Empresarial com ênfase em reestruturação de empresas e sócio Lara Martins Advogados.

  • Laura Finholdt Lopes

    é graduanda em Direito na Pontíficia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO) e estagiária no núcleo de Recuperação Judicial e Falência do Lara Martins Advogados.

29 de dezembro de 2022, 6h05

A Lei nº 11.101, de 2005, que regula a recuperação judicial e a falência, proíbe que sociedades operadoras de plano de assistência à saúde, instituições financeiras, cooperativas de crédito e consórcios, dentre outros segmentos, utilizem o instrumento. Em razão da importância e interesse público dessas atividades, elas possuem procedimentos administrativos próprios estipulados em lei para as situações de insolvência.

Com a reforma da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (LRE), provocada pela Lei 14.112/2020, foi acrescentada em seu §13, do artigo 6°, a sujeição das cooperativas médicas às regras da Lei 11.101/2005. Portanto, há um dispositivo legal para fundamentar a possibilidade de cooperativas médicas pedirem recuperação e terem sua falência requerida.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia decidido que Cooperativas de Crédito podem ser submetidas a processos de falência (REsp 1.878.653). O ministro Sanseverino observou que, apesar do artigo 2º excluir as cooperativas de crédito de seu âmbito de incidência, para parte da doutrina, tal restrição se refere somente ao regime de recuperação judicial, não ao regime de falência, tendo em vista a possibilidade da cooperativa de crédito requerer sua insolvência, de acordo com o artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974. Isso porque, explicou o ministro, a lei especial deve prevalecer sobre o conteúdo da Lei 11.101/2005.

Cooperativa é uma organização constituída por membros de determinado grupo econômico ou social que objetiva desempenhar, em benefício comum, determinada atividade. O modelo cooperativo tem sido usado para viabilizar negócios em vários campos de atuação. Para efeito de organização do sistema cooperativo elas estão organizadas por ramos conforme a área em que atuam, tais como: agropecuárias, crédito, consumo, educacionais, habitacionais, entre outras.

Observa-se que a reforma da lei regulamentou tão somente as cooperativas médicas como legitimadas para o pedido de recuperação judicial, excluindo as demais.

Dois seriam os óbices considerados como intransponíveis à aplicação do procedimento de recuperação judicial às sociedades cooperativas, quais sejam: o primeiro, cinge-se ao fato de serem consideradas sociedades simples à luz do artigo 982 do Código Civil; o segundo, está relacionado com a sua submissão ao procedimento de liquidação extrajudicial.

A título ilustrativo, pode-se citar o caso do grupo Unimed, do estado do Amazonas, que entrou com pedido de recuperação judicial em meio a pandemia da Covid-19. Foi uma importante ferramenta no enfrentamento da crise e na possibilidade de continuidade das atividades de atendimento médico à população.

Quanto ao tratamento jurídico, é importante ressaltar que as cooperativas não destoam dos preceitos encontrados no artigo 966 do Código Civil brasileiro. Há muito tempo vêm sendo equiparadas como empresas, mesmo tendo princípio associativo e objetivo social, pois possuem atividade organizada, produção e circulação de bens e serviços, estando, assim, inseridas na economia. Mas a gestão ainda é simplista e informal, havendo alto nível de endividamento.

Os motivos que levam a não aceitação da submissão das cooperativas ao procedimento de recuperação judicial não são suficientes para afastar o seu principal objetivo, que é a preservação da atividade econômica, decorrente do princípio da função social da propriedade, do qual se extrai a função social da empresa.

Para solucionar essa questão, é inegável a necessidade de uma estrutura moderna de moratória controlada e a participação ativa dos credores, ou seja, conceder o benefício da Lei 11.101/05 às cooperativas, que comprovarem sua atividade empresarial.

É diante desta situação, que o deputado federal Hugo Leal (PSD-RJ) criou o projeto de Lei 815/22, que está em tramitação na Câmara dos Deputados, para o surgimento de um regime específico de recuperação judicial e extrajudicial das cooperativas. O intuito é criar procedimentos respeitando as peculiaridades das cooperativas, com estímulo econômico e sem trazer insegurança aos credores e aos próprios cooperados.

A proposta traz regras sobre adesão ao regime, prazos de pagamentos das dívidas, plano de reorganização e medidas voltadas à transparência das contas das cooperativas. O texto também prevê o parcelamento de dívidas tributárias, com a possibilidade de transação, para aquelas que optarem pela modalidade judicial.

O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ)

Autores

  • é advogado, administrador judicial, especialista em Direito Empresarial com ênfase em Recuperação de Empresas, ex-presidente da Comissão Especial de Recuperação de Empresas da OAB/GO, membro da Diretoria da Comissão Nacional de Falência e Recuperação Judicial do Conselho Federal da OAB,do Grupo Permanente de Aperfeiçoamento da Insolvência (GPAI), membro associado a Turnaround Management Association (TMA) e International Association of Restructuring, Insolvency & Bankruptcy Professionals (Insol) e sócio do Lara Martins Advogados.

  • é graduanda em Direito na Pontíficia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO) e estagiária no núcleo de Recuperação Judicial e Falência do Lara Martins Advogados.

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