Tribunal de honorários

Decisão que exclui do polo passivo gera honorários de 3 a 5% do valor da causa

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26 de dezembro de 2022, 17h50

Na hipótese em que a parte da ação suscita sua ilegitimidade para constar do polo passivo e, com a concordância do autor, é excluída da ação, os honorários de sucumbência em seu favor devem ser arbitrados conforme a regra do artigo 338 do Código de Processo Civil.

Gustavo Lima
Autor do voto vencedor, ministro Paulo de Tarso Sanseverino aplicou artigo 38 do CPC por analogia para resolver a questão
Gustavo Lima

Essa foi a conclusão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao aceitar recurso especial de uma mulher que foi erroneamente alvo de uma ação de adjudicação compulsória cuja causa tem valor de R$ 2,9 milhões.

Antes da instrução processual, ela requereu a extinção da ação em relação a si e foi atendida pelo juízo, com a concordância do autor. Os honorários de seus advogados foram fixados em R$ 2 mil pelo método da equidade, previsto no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil.

Conforme decidiu o STJ, essa regra só pode ser usada nos casos em que o valor da causa for muito baixo. A parte pediu a aplicação da regra do parágrafo 2º do artigo 85, que prevê honorários a partir de 10%. Essa norma, no entanto, é aplicável aos processos que plenamente apreciados.

Como a ação em discussão foi resolvida antes mesmo da instrução processual, os ministros da 3ª Turma precisaram decidir qual regra seria aplicável.

Artigo 338 do CPC
Prevaleceu a posição do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que propôs a aplicação por analogia do artigo 338 do CPC. A norma se destina à parte que, na contestação, alega ser parte ilegítima e tem a posição de réu da ação substituída na petição inicial.

Gustavo Lima/STJ
Para a ministra Nancy Andrighi, sem a substituição da parte no polo passivo da ação, não há como usar artigo 338 do CPC
Gustavo Lima/STJ

O parágrafo primeiro diz que, feita essa substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, fixados entre 3 e 5% do valor da causa. Para o ministro Sanseverino, a hipótese do caso é muito semelhante a essa.

“Suscitada a sua ilegitimidade passiva ad causam na contestação, levou-se à sua exclusão, seguindo a ação contra o outro réu, após a aceitação pelo autor da exclusão da, até então, demandada”, elencou. Por isso, propôs a fixação de honorários em 3% sobre o valor da causa.

A posição foi acompanhada pelos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.

Artigo 87 do CPC
Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Nancy Andrighi, acompanhada pelo ministro Marco Aurélio Bellizze. Na opinião deles, o artigo 338 do CPC não é aplicável porque não há “substituição” de réus, termo-chave para uso dessa regra.

Assim, melhor seria aplicar o artigo 87 do CPC, que trata da hipótese em que há vários autores e réus na mesma ação. Nesse caso, a sentença deve distribuir entre eles a responsabilidade proporcional pelo pagamento dos honorários. Foi assim que, inclusive, a própria 3ª Turma definiu julgamento recente.

“O legislador disciplinou a matéria ao definir que, em tais situações, a distribuição se dará de modo proporcional, isto é, na exata medida do decaimento de cada sucumbente”, defendeu a ministra Nancy, no voto vencido.

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REsp 1.935.852

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