Opinião

Lei 14.478/22, o marco regulatório dos criptoativos

Autores

  • Olivar Vitale

    é advogado sócio fundador do VBD Advogados fundador e diretor institucional do Ibradim membro do Comitê de Gestão da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento de São Paulo (SMUL) membro do Conselho de Gestão da Secretaria da Habitação do Estado de São Paulo conselheiro jurídico do Secovi-SP e do Sinduscon-SP diretor da MDDI (Mesa de Debates de Direito Imobiliário) membro do conselho deliberativo do IBDiC (Instituto Brasileiro de Direito da Construção) professor e coordenador da especialização/MBA da Poli-USP da ESPM-SP da UniSecovi e de outras entidades de ensino.

  • Marília Nascimento

    é advogada associada ao VBD Advogados com atuação na área de direito imobiliário e membro da comissão de negócios imobiliários do Ibradim. Pós-graduada em Direito Imobiliário Empresarial pela UniSecovi em Direito Tributário pelo Ibet (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários) e em propriedade intelectual pela ESA (Escola Superior de Advocacia) de São Paulo.

23 de dezembro de 2022, 21h14

Todo brasileiro já ouviu falar em bitcoin, em NFT, em blockchain. Com o crescente aumento de operações envolvendo ativos digitais (criptoativos) na última década, surge a necessidade de regulamentação da atividade para trazer maior segurança à população.

123RF
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Nesse contexto, inclusive, em outubro último foi emitido o Parecer da Comissão de Valores Imobiliários (CVM) nº 40, que trata do entendimento da autarquia acerca das normas aplicáveis aos criptoativos.

Agora, acaba de ser sancionada a Lei 14.478/22, que dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das respectivas prestadoras de serviços (exchanges).

A lei considera como criptoativo a representação digital de valor negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento, excluída a moeda nacional e estrangeira, a moeda eletrônica, recompensas de programa de fidelidade, valores mobiliários e representação de ativos financeiros, que dependerão de regulamentação específica pela CVM e Banco Central.

Além disso, a lei define como exchanges a pessoa jurídica que executa, em nome de terceiros, serviço de troca de criptoativos entre si e entre moeda (nacional ou estrangeira), transferência de ativos digitais, custódia ou administração desses ativos e participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta dos ativos virtuais.

Tipifica como crime a fraude na gestão, oferta e intermediação de operações que envolvam criptoativos, bem como inclui as exchanges no rol de sociedades cujas atividades são submetidas ao controle do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

No mais, a lei transfere ao Poder Executivo a designação do órgão regulador e fiscalizador do setor.

Sob esse aspecto, a lei estabelece a necessidade de autorização do órgão regulador para o exercício da atividade pelas exchanges no país e prevê a possibilidade de concessão da autorização mediante procedimento simplificado.

A lei determina que a prestação de serviços de ativos digitais deve observar, dentre outros, o princípio da livre iniciativa e da livre concorrência, as boas práticas de governança e transparência nas operações, segurança da informação e a proteção dos consumidores e usuários, a fim de preservar a autonomia das partes e a interferência mínima do Estado, tal como é a prática comum das instituições financeiras.

O novo marco legal perdeu uma grande oportunidade de exigir a segregação patrimonial da exchange e dos clientes, sobretudo após o conturbado e recente episódio do pedido de falência da FTX, segunda maior corretora de criptoativos do mundo.

Sem dúvida há algumas lacunas e falhas (exemplo da segregação patrimonial) na norma. Além disso, aguarda-se regulamentação pelo Poder Executivo. De qualquer forma, a lei 14.478/22 é importante e bem-vindo avanço para regulação do setor, que traz mais segura jurídica aos usuários e ao setor em geral e certamente fortalece o crescimento do potencial de atratividade de investidores, fomentando ainda mais a expansão do mercado brasileiro.

Autores

  • é advogado, sócio fundador do VBD Advogados, fundador e diretor Institucional do Ibradim, membro do Comitê de Gestão da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento de São Paulo (SMUL), membro do Conselho de Gestão da Secretaria da Habitação do Estado de São Paulo, conselheiro jurídico do Secovi-SP e do Sinduscon-SP, diretor da MDDI (Mesa de Debates de Direito Imobiliário), membro do Conselho Deliberativo do Instituto Brasileiro de Direito da Construção (IBDiC), Professor e coordenador da Especialização/MBA da Poli-USP, da ESPM-SP, da UniSecovi e de outras entidades de ensino.

  • é advogada, associada ao VBD Advogados, com atuação na área de Direito Imobiliário, membro da Comissão de Negócios Imobiliários do Ibradim, pós-graduanda em Direito Imobiliário Empresarial pela UniSecovi e pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet) e em Propriedade Intelectual pela Escola Superior de Advocacia (ESA-SP).

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