Opinião

STF validou contratação de trabalhador como pessoa jurídica

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18 de dezembro de 2022, 6h04

A temática da terceirização trabalhista sofreu substancial mudança jurisprudencial a partir da atuação do Supremo Tribunal Federal no julgamento, em agosto de 2018, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e do Recurso Extraordinário 958.252.

No voto exarado pelo ministro Roberto Barroso, assentou-se que 1) a Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização; 2) o direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade; 3) a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade.

Naquela oportunidade, foi editado o Tema 725 com a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: 1) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e 2) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do artigo 31 da Lei 8.212/1993".

Entretanto, mesmo após os mencionados precedentes do STF, não raro a Justiça do Trabalho insiste em considerar a ilegalidade de terceirização, sob a fundamentação de caracterização de fraude à legislação trabalhista, dentro de uma ótica jurídica já ultrapassada.

Vale dizer, invariavelmente a contratação de prestação de serviços, mediante pessoa jurídica ("pejotização"), vem sendo considerada pela Justiça do Trabalho como contrária à CLT, em premissa fundada em presunção de fraude ou de que os empregados teriam sido forçados a contratar como pessoa jurídica.

Diante desta injustificável resistência, o STF passou a admitir o ajuizamento de Reclamação pelas empresas contra decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho ou pelos Tribunais Regionais do Trabalho, a fim de reconhecer a licitude da contratação como pessoas jurídicas de trabalhadores via terceirização.

Podem ser, dentre outros, mencionados os seguintes casos já examinados pelo STF: 1) contratação de eletricista como pessoa jurídica por empresa de energia (Rcl 49.945, relator ministro Alexandre de Moraes), 2) bancário contratado como pessoa jurídica (Rcl 35.835, relator ministro Gilmar Mendes), 3) correspondente bancário contratado como pessoa jurídica (Rcl 41875, relator ministro Carmen Lúcia), 4) operador de telemarketing como pessoa jurídica de empresa de telefonia (Rcl 53056, relator ministro Roberto Barroso), 5) garçons autônomos contratado através de pessoa jurídica por restaurante (ARE 1302417, relator ministro Alexandre de Moraes), 6) prestador autônomo de empresa de construção civil (Rcl 56132, relator ministro Roberto Barroso), 7) prestador de serviços de empresa de tecnologia (Rcl 55607, relator ministro Roberto Barroso), 8) contrato entre concessionário de serviço de energia e empresa prestadora de serviços (Rcl 48189, relator ministro Dias Toffoli).

Sendo assim, tais decisões proferidas pelo STF representam, inequivocamente, não apenas uma reafirmação de que a Justiça do Trabalho deve validar a contratação como pessoa jurídica de trabalhadores que exercem atividades de prestação de serviços, como também uma opção mais célere e segura, permitindo-se que as empresas se valham da "bala de prata", ingressando diretamente com a Reclamação perante o STF antes de exaurida a jurisdição da Justiça do Trabalho, a fim de reconhecer a licitude da terceirização.

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