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TJ-SP reconhece legalidade da inserção de dados de devedor no Serasa Limpa Nome

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15 de dezembro de 2022, 12h17

O simples comunicado de uma dívida e a oferta de um acordo podem até causar alguns transtornos em caso de débitos prescritos, mas não são capazes de gerar dano moral indenizável.

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Drobotdean/FreepikCorte paulista reconhece legalidade da inserção de dados de devedor no Serasa Limpa Nome

Assim entendeu a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao validar a inserção dos dados de um devedor na plataforma Serasa Limpa Nome. De acordo com os autos, trata-se de uma dívida de quase R$ 700, já prescrita, o que motivou o devedor a ajuizar a ação para retirar suas informações do portal e cessar os atos de cobrança.

No entanto, de acordo com o relator, desembargador Irineu Fava, por se tratar de uma plataforma de negociação voluntária, a inserção de dados não configura meio de cobrança ou restrição ao nome e, portanto, não se trata de conduta ilícita. Com isso, ele negou provimento ao recurso do devedor e manteve a sentença de primeira instância.

Conforme o magistrado, a plataforma não é um meio de publicidade de dívidas, mas um facilitador de negociações entre fornecedores de serviços e produtos e consumidores, inclusive de dívidas vencidas há mais de cinco anos, tanto que as contas atrasadas (e não negativadas) não são utilizadas no cálculo do Serasa.

"O simples comunicado de dívida e oferta de acordo pode até causar alguns transtornos porque a dívida já se encontra prescrita, mas não é capaz de gerar o dano moral indenizável, ao passo em que a prescrição da dívida não implica inexistência do débito, mas tão somente a transforma em dívida natural", disse ele.

Enunciado 11 do TJ-SP
Em setembro deste ano, a Seção de Direito Privado do tribunal aprovou um enunciado para pacificar o entendimento da corte sobre dívidas prescritas e a inclusão de dados dos devedores em plataformas de negociação de débitos, como o Serasa Limpa Nome.

A tese fixada no Enunciado 11 foi a seguinte: "A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma 'Serasa Limpa Nome' ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score".

Segundo Irineu Fava, para a aplicação do Enunciado 11, é imprescindível a demonstração da cobrança extrajudicial pela parte autora a fim da aplicação do texto, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Para o relator, nesse caso, o devedor não provou que houve cobrança extrajudicial por parte da credora.

"No mais, a pretensão do autor quanto à inexigibilidade não se mostra viável diante da inclusão do débito no portal Serasa Limpa Nome, uma vez que tal plataforma não configura meio cobrança ou de restrição de crédito à parte", acrescentou o desembargador. A decisão foi unânime.

A empresa credora é representada pela advogada Kelly Pinheiro, sócia-diretora da Eckermann | Yaegashi| Santos — Sociedade de Advogados. Segundo ela, a prescrição da dívida é diferente de sua extinção.

"Um débito não desaparece simplesmente pelo fato de ter prescrito. Há apenas duas maneiras de 'livrar-se' de uma dívida: pagando-a ou obtendo o perdão do credor. No caso em tela, não houve nem uma e nem outra solução, e, portanto, permanece a obrigação natural."

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Processo 1075546-69.2022.8.26.0100

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