Opinião

Offshore como forma de preservar seu patrimônio

Autor

  • Raul Bergesch

    é advogado na área do Direito Empresarial especialista em proteção patrimonial sócio fundador do escritório Bergesch Martin Advogados membro do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial (Ibrademp) e da Comissão de Direito Falimentar da OAB-RS Subseção de Novo Hamburgo.

8 de dezembro de 2022, 17h10

Apesar de ser um termo em inglês que gera estranheza para a maioria das pessoas, offshore nada mais é do que o nome dado para empresas e/ou contas bancárias que estão estabelecidas no exterior, fora do limite territorial no qual está localizada a sua pessoa jurídica ou física.

Há diversas vantagens em manter uma sociedade e/ou ser titular de uma conta bancária em outros países, dentre elas, a proteção patrimonial. Não podemos perder de vista que o Brasil é considerado um país em desenvolvimento. No campo prático, temos um estado altamente instável, em termos econômicos e políticos, o que ocasiona o enfraquecimento da nossa moeda.

O brasileiro, ao transferir o seu capital para fora do país, está diversificando e potencializando os seus investimentos, além de proteger o seu patrimônio, pois não deixa os seus recursos concentrados em um único país. Ao reter todo o seu dinheiro em território nacional, o investidor fica suscetível à um único cenário político-econômico que, como é de conhecimento geral, é extremamente volátil.

Repentinamente, uma decisão do Poder Executivo, uma nova lei editada pelo Poder Legislativo ou até mesmo um julgamento do Poder Judiciário, pode alterar bruscamente o panorama econômico brasileiro, acarretando na desvalorização acentuada da moeda nacional, no aumento de impostos e/ou em diversas outras consequências que são extremamente prejudiciais aos investidores que aplicam o seu capital no Brasil.

Criando-se uma estrutura internacional, por meio da constituição de empresas em determinados territórios e/ou da abertura de contas em bancos sediados nestas localidades, intenta-se blindar ao máximo o patrimônio das instabilidades estatais e de eventuais execuções.

Nesse ponto, importante citar que o momento recomendado para estruturar uma offshore é justamente quando não há nenhum débito em desfavor da pessoa física ou jurídica que pretende constituí-la. Dessa forma, diversamente do que muitos imaginam, não há a presença de qualquer ilegalidade. De outro lado, quando se constatam dívidas ou até mesmo ação judicial em tramitação, caracteriza-se a fraude contra credores ou a fraude à execução, ambos mecanismos ilícitos.

Com a constituição de uma offshore, caso um país entre em uma profunda crise político-econômica como, a título exemplificativo, tem acontecido na Venezuela, o dono do capital não restará sem recursos para subsidiar os seus gastos pessoais e de sua família, pois terá o seu patrimônio separado em dois ou mais países.

Desse modo, se por ventura o Estado venha a enfrentar um colapso financeiro, não importa a motivação, o investidor que possuir o seu capital diversificado em mais países, ainda sofrerá perdas no que tange ao capital que está investido naquela jurisdição, mas não coloca em risco a totalidade de seu patrimônio. De outro modo, se todos os recursos deste investidor estivessem centralizados em apenas um território, este poderia perder grande parte  ou até mesmo todo  seu patrimônio.

A lógica utilizada é bastante semelhante à conhecida diversificação de carteiras de investimento, porém internacionalmente, em que se tem por objetivo principal blindar o capital da atuação estatal. Para realizar a operação em comento, é evidente que deve ser feito um estudo prévio por profissionais especializados no tema, a fim de que sejam eleitos os países que ofereçam a melhor conjuntura econômica, política e jurídica para o cliente em específico, considerando as suas particularidades e objetivos.

À vista de tudo o que fora exposto, o que temos observado no hodierno mundo globalizado é uma competitividade entre os próprios países, a qual reproduz de certa maneira a concorrência interna entre empresas e até mesmo entes federativos para atrair o capital dos investidores.

Assim como empresas disputam o investimento de quem possui recursos para aplicar e entes federativos, como municípios e estados, intentam atrair esses investidores por meio de incentivos fiscais, países se esforçam para produzir um ambiente que atraia este capital internacional.

Este ecossistema vantajoso inclui, por exemplo:

a) Possuir uma economia liberal;
b) Manter estabilidade política, legislativa e jurídica;
c) Consolidação de moeda forte e estável;
d) Simplificação de burocracias;
e) Dispor de instituições bancárias em território nacional que tenham robustez e tradição, de forma que inspirem confiança, garantindo segurança e privacidade para seus correntistas.

Insta destacar que a própria Receita Federal reconhece a existência desses paraísos fiscais e relaciona na Instrução Normativa n˚ 1037/2010 os "países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados", definindo o seu conceito no dispositivo inaugural, ipsis litteris:

"Instrução Normativa RFB n˚ 1037/2010
Artigo 1º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% ou, ainda, cuja legislação interna não permita acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade, as seguintes jurisdições: (…)."

Nesse sentido, constata-se que a constituição de offshore é, ao contrário do que muitos indivíduos pensam, um meio legal de proteção de capital que proporciona inúmeras vantagens aos investidores.

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Referências Bibliográficas
Brasília: Receita Federal. Instrução Normativa n˚ 1037/2010. Relaciona países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados. Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action? naoPublicado=&idAto=16002&visao=anotado>. Acesso em: 30 nov. 2022.

Wendland, Flávia P.. Santos, Jucelene Domingues. Oliveira, Mirelle Karine. Alves, P.R.. Camargo R. Empresas offshore: estratégia de proteção patrimonial. Revista Científica Semana Acadêmica. Fortaleza, ano MMXVIII, Nº. 000138, 31/10/2018. Disponível em: <https://semanaacademica.org.br/system/files/arti gos/empresas_offshore_-_estrategia_de_protecao_patrimonial_.pdf>. Acesso em: 30 nov. 2022.

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Autores

  • é advogado na área do Direito Empresarial, especialista em proteção patrimonial, sócio-fundador do escritório Bergesch Advogados, mentor de advogados e membro do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial (Ibrademp) e da Comissão de Direito Falimentar da OAB-RS, subseção de Novo Hamburgo.

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