Garantias do Consumo

Repactuação de dívida do consumidor superendividado e desconto em conta

Autores

  • Káren Rick Danilevicz Bertoncello

    é juíza do TJ-RS. Professora do Imed em Porto Alegre. Doutora e mestre em direito pela UFRGS. Diplome d'Université USMB-UFRGS em direito dos contratos europeus de consumo. Diretora do Observatório do Crédito e Superendividamento da UFRGS. Diretora do Brasilcon.

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  • Andréia Fernandes de Almeida Rangel

    é pós-doutoranda no PPGD/UFRGS doutora e mestre em Direito pela UFF pós-graduada em Direito Privado pela UFF professora adjunta do Departamento de Direito Civil da Faculdade Nacional de Direito (FND/UFRJ) líder do Grupo de Pesquisa "A Simbiose entre o Público e o Privado: os limites da ingerência estatal no âmbito das relações privadas (FND/UFRJ) avaliadora de curso superior (Inep- MEC) associada titular do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil (Iberc) e associada do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon).

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7 de dezembro de 2022, 8h00

Em 2021, após um longo período de tramitação, foi promulgada a Lei 14.181 [1], um diploma com inspiração no direito francês [2] [3] e que nasceu no bojo da academia, fruto de muito estudo e pesquisa, trazendo assim um novo paradigma e maior proteção ao consumidor superendividado, atualizando e incluindo dois novos capítulos no Código de Defesa do Consumidor (CDC); o Capítulo VI-A, que traz da prevenção e do tratamento do superendividamento, com parâmetros para um crédito responsável e o Capítulo V, que traz da conciliação no superendividamento, dispondo sobre a conciliação em bloco do consumidor de boa-fé com todos os seus credores, para a elaboração de um plano de pagamento das dívidas. Os professores Claudia Lima Marques e Fernando Martins resumem todas as novas normas em três diretrizes: crédito responsável ("direito fundamental e básico do consumidor"), boa-fé na ruína ("a boa-fé como princípio fundamental e ordenador do tráfego jurídico") e respeito à dignidade humana ("o patrimônio mínimo como bem fundamental a ser preservado na consecução dos limites ao sacrifício") [4].

O espírito da lei é a proteção do consumidor superendividado, aquele que está em um momento de impossibilidade global de pagamento, sem condições de arcar com todas as suas dívidas (atual e futura), sofrendo as consequências não apenas de ordem material, mas também moral. A dívida possui várias nuances sobre a subjetividade do indivíduo, destacando o impacto moral — "como ele se vê e como ele é visto no seu meio de relações" [5], bem como o impacto no seu mínimo existencial  "conjunto de garantias materiais para uma vida condigna" [6], assim, como forma de proteção do consumidor superendividado, parte vulnerável na relação contratual, o ordenamento brasileiro trouxe o diploma legal em comento.

As linhas aqui apresentadas não possuem o viés de demonstrar a importância da proteção do consumidor superendividado  posicionamento este que está mais do que superado e reconhecido , mas sim emergir um entendimento prático sobre o deslinde e a atuação do Poder Judiciário nos processos de repactuação de dívidas, com foco para os descontos de valores em conta-corrente de correntistas/consumidores superendividados, com análise para a tese repetitiva 1.085 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O consumidor superendividado iniciará o processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, nos moldes do atual artigo 104-A do CDC; esta conciliação em bloco realizada com todos os credores [7] tem por finalidade a concretização de um plano de pagamento, preservando o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Não havendo êxito na conciliação, o juiz instaurará, a pedido do consumidor, processo por superendividamento para a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas mediante um plano judicial compulsório, como previsto no artigo 104-B do CDC. Todo este procedimento está atrelado às dívidas de consumo (artigo 54-A, §1º CDC), afastada as dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé e a contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (ambos artigo 54-A, §3º do CDC); também excluem do processo de repactuação as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamento imobiliário e de crédito rural (artigo 104-A, §1º CDC).

Em que pese toda a ressalva legal apresentada acima, não se pode, na apreciação dos processos que batem às portas do Poder Judiciário, ignorar a existência de outras dívidas além da decorrente de consumo; não pode o magistrado proferir uma decisão em tutela de urgência ou uma sentença nos processos de superendividamento, que possuem como pano de fundo o mínimo existencial, fechar os olhos e deixar de analisar a situação global em que se encontra aquele consumidor [8]. Destaca-se ainda que, atrelada à toda dívida, questões pontuais e delicadas são levadas ao julgador, situações periclitantes, onde o Poder Judiciário é a tábua de salvação e precisa trazer soluções para garantir o mínimo existencial e uma vida digna.

Nesta seara, cabe destacar que, quase na totalidade dos processos que envolvem superendividamento do consumidor, há pedido formulado na exordial de tutela provisória de urgência, cabendo destacar alguns: limitação de desconto do empréstimo consignado ao patamar de 35%, com fulcro na Lei 10.820/03 [9]; a abstenção de inclusão do nome nos cadastros restritivos de crédito; e a transferência do local [banco] de depósito do salário pela fonte pagadora. É este último pedido que cabe maior cautela e será objeto de um olhar mais apurado.

A possibilidade do correntista solicitar de forma administrativa a portabilidade dos valores recebidos na sua conta-salário, vem disciplinada na Resolução nº 3.402 [10], de 6 de setembro de 2006, do Banco Central do Brasil. Assim, da mesma forma que existe a portabilidade do número de telefone, também é possível transportar os valores recebidos na conta-salário — aquela conta aberta pelo empregador com o banco que possui convênio e realiza o depósito da remuneração de seus funcionários. A portabilidade [11] é garantida pelo Banco Central e deve ser solicitada pelo empregado, permitindo ao cliente/empregado a transferência dos valores recebidos em sua conta salário para outra instituição que seja mais vantajosa e ofereça melhores condições.

Uma segunda análise sobre esta portabilidade está relacionada aos descontos autorizados pelo correntista consumidor em sua conta [12], decorrente da contratação de mútuo bancário comum, com expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua atual conta-corrente. Neste caso, o titular da conta acionando a portabilidade de salário, o desconto será realizado antes mesmo que o salário seja repassado à nova instituição financeira e o correntista/empregado já receberá os valores com o devido desconto em sua conta corrente.

O procedimento parece simples, sem maiores complicações, mas no mundo do consumidor superendividado pode ensejar o agravamento da situação de superendividamento. Veja-se que o consumidor já possui os descontos do empréstimo consignado diretamente em seu contra-cheque e ao receber o valor líquido em sua conta-salário/conta-corrente, terá imediatamente descontado os valores referentes ao mútuo bancário comum, cheque especial, seguro (muitas vezes decorrentes de práticas abusivas de venda casada), resultando  em muitos casos  comprometimento de toda renda mensal, não restando nenhum valor para solver com as contas fixas mensais, como luz, água e alimentação.

Antes, no momento de efetivar a portabilidade do salário líquido depositado pelo empregador, havia a praxe bancária de que a dedução não poderia ultrapassar 35% do valor recebido mensalmente, assim o cliente já receberia o seu salário com o desconto em sua nova conta corrente (portabilidade salarial). Forçoso concluir que, este balizador tinha como pano de fundo a analogia à limitação prevista no §1º do artigo 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.

Esta analogia foi objeto de recente decisão da 2ª Seção do Superior STJ, que fixou tese em recursos repetitivos sobre o tema, com o entendimento que:

São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do artigo 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento [13].

A decisão teve como pilar o exercício da autonomia da vontade e a possibilidade de revogação a qualquer tempo da cláusula que autoriza o desconto da prestação em conta-corrente pelo mutuário, diverso do que ocorre na modalidade de contratação de empréstimo consignado, como exposto pelo relator ministro Marco Aurélio Bellizze, no Recurso Especial 1.863.973 [14].

A tese repetitiva proferida pelo STJ foi ao encontro da teoria dos contratos, no berço da autonomia da vontade, na pacta sunt servanda, aplicando todo o arcabouço de uma relação contratual sadia, celebrada e executada dentro da normalidade, sem patologia ou necessidade especial das partes envolvidas; é o desconto de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente de correntistas/consumidores saudáveis, os quais se encontram em condições de manter o pagamento das suas contas básicas, como luz, água e alimentação.

Situação diametralmente oposta são dos correntistas/consumidores superendividados, que buscam no Poder Judiciário a reorganização dos descontos efetuados tanto no contracheque como na conta-corrente sob o fundamento do excesso de descontos em detrimento da preservação do mínimo existencial. Neste cenário vem demonstrados descontos acima do limite legal e extrato bancário com saldo negativo, pois todo o valor líquido depositado em sua conta-corrente está sendo utilizado para pagamento de empréstimos bancários comuns, juros do cheque especial, seguro, entre outros. Nas hipóteses relatadas, verifica-se a diversidade do suporte fático daquele submetido à apreciação no julgado que ensejou a formação do convencimento na tese repetitiva, uma vez que não se estava diante de consumidor superendividado, sujeito destinatário da norma que introduziu no país a concreção da dignidade da pessoa com a preservação do mínimo existencial. Aliás, insta destacar, mínimo existencial já assegurado na fase da formação do contrato, quando da análise da capacidade de reembolso pelo concedente de crédito, de acordo com a inteligência do artigo 54-D do Código atualizado.

Daí a interpretação sobre a necessidade de limitação dos descontos em conta-corrente quando evidenciada situação de superendividamento do consumidor.

Quando se fala de repactuação de dívidas, de tratamento do consumidor superendividado, de meios efetivos para a superação e quitação das dívidas, todos os esforços devem ser eivados para atingir este objetivo; a situação financeira global deste consumidor deve ser levada à apreciação, sendo mister a utilização de instrumentos aptos para a efetivação da manutenção do mínimo existencial, destacando aqui a limitação dos valores descontados na conta-corrente onde o consumidor superendividado recebe o pagamento do seu labor.

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Referências
BERTONCELLO, Káren Rick Danilevicz. Superendividamento do consumidor: mínimo existencial  casos concretos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

COUTO E SILVA, Clóvis. A obrigação como processo. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2006.

LIMA, Clarissa Costa de. Superendividamento no Brasil. Revista de Direito do Consumidor. Vol. 102, ano 24. p. 525-528. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

MARQUES, Cláudia Lima Marques. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das relações contratuais. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.

MARQUES, Claudia Lima; MARTINS, Fernando Rodrigues. Superendividamento de idoso: a necessidade de aprovação do PL3515/15, in Conjur. Disponível em https://www.conjur.com.br/2020-mai-27/garantias-consumo-superendividamento-idosos-preciso-aprolvar-pl-351515 Acesso em 26 de janeiro de 2022.

MARQUES, Claudia Lima; COSTA, Clarissa Costa de; VIAL, Sophia. Superendividamento dos consumidores no pós-pandemia e a necessária atualização do Código de Defesa do Consumidor. In Direito do Consumidor: reflexões quanto aos impactos da pandemia de Covid-19. Coordenação: Alexandre David Malfatti, Paulo Henrique Ribeiro Garcia e Sérgio Seiji Shimura, v. 1, p. 107  144, São Paulo: Escola Paulista da Magistratura, 2020. Disponível em https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=126216. Acesso em 29 de janeiro de 2022.

SARLET, Ingo Wolfgang; FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. Reserva do possível, mínimo existencial e direito à saúde: algumas aproximações. In: SARLET, Ingo Wolfgang; TIMM, Luciano Benetti (organizadores). Direitos fundamentais, orçamento e "reserva do possível". Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 22.

 


[1] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14181.htm Acesso em 22 de janeiro de 2022.

[2] Diverso da lei francesa, onde é possível a inclusão de dívidas de trabalho, aqui no Brasil a Lei 14.181/21 somente trata da relação se consumo.

[3] Cabe destacar aqui os dois modelos de tratamento do superendividamento: "O primeiro modelo denominado de fresh start é adotado por países de tradição common law (Estados Unidos, Inglaterra, Canadá e Austrália). A expressão fresh start significa ‘começo imediato’ porque permite ao consumidor com problemas financeiros a chance de começar uma nova etapa em sua vida sem o peso das dívidas pretéritas. O objetivo principal do sistema americano tem sido conceder ao devedor honesto o perdão imediato das dívidas remanescentes após a liquidação do patrimônio disponível para o seu pagamento. O segundo modelo de tratamento, adotado pelos países europeus, identifica-se mais com a filosofia dos planos de pagamento ou da reeducação pela responsabilização dos devedores pelas obrigações assumidas. Na prática, em vez do perdão das dívidas ou da quitação direta com a liquidação dos bens, os devedores são obrigados a reembolsá-las por meio de um plano de pagamento que pode durar até dez anos". MARQUES, Claudia Lima; COSTA, Clarissa Costa de; VIAL, Sophia. Superendividamento dos consumidores no pós-pandemia e a necessária atualização do Código de Defesa do Consumidor. In Direito do Consumidor: reflexões quanto aos impactos da pandemia de Covid-19. Coordenação: Alexandre David Malfatti, Paulo Henrique Ribeiro Garcia e Sérgio Seiji Shimura, v. 1, p. 107  144, São Paulo: Escola Paulista da Magistratura, 2020. Disponível em https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=126216. Acesso em 29 de janeiro de 2022.

 

[4] MARQUES, Claudia Lima; MARTINS, Fernando Rodrigues. Superendividamento de idoso: a necessidade de aprovação do PL3515/15, in Conjur. Disponível em https://www.conjur.com.br/2020-mai-27/garantias-consumo-superendividamento-idosos-preciso-aprolvar-pl-351515 Acesso em 26 de janeiro de 2022.

[5] BERTONCELLO, Káren Rick Danilevicz. Superendividamento do consumidor: mínimo existencial  casos concretos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

[6] SARLET, Ingo Wolfgang; FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. Reserva do possível, mínimo existencial e direito à saúde: algumas aproximações. In: SARLET, Ingo Wolfgang; TIMM, Luciano Benetti (organizadores). Direitos fundamentais, orçamento e "reserva do possível". Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 22.

[7] Sobre este ponto cabe destacar o Enunciado 16 da II Jornada de Pesquisa CDEA sobre Superendividamento e Proteção do Consumidor: "Em respeito ao juízo universal, as ações de superendividamento do consumidor conforme a Lei 14.181/2021 em trâmite na Justiça Federal, analogicamente as causas de falências e recuperação extrajudicial, podem ser processadas na Justiça Estadual". Autora: Profa. Dra. Karen D. Bertoncello. Disponível em https://www.ufrgs.br/ocsc/conte-sua-historia/ Acesso em 27 de setembro de 2022. Posicionamento que reforça o entendimento necessário para a inclusão de todos os credores no pólo passivo da demanda.

[8] Sobre este ponto cabe destacar o Enunciado 650 da IX Jornada de Direito Civil: "Artigo 421: O conceito de pessoa superendividada, previsto no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, deve abranger, além das dívidas de consumo, as dívidas em geral, de modo a se verificar o real grau de comprometimento do seu patrimônio mínimo para uma existência digna".

[9] Artigo 1º, §1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40%, sendo 35% destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022).

[10] Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006. Dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas.

"Artigo 2º Na prestação de serviços nos termos do artigo 1º:

II – a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência,

com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil".

Disponível em https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/2006/pdf/res_3402_v2_L.pdf Acesso em 27 de setembro de 2022.

[11] Destaca-se que há portabilidade de salário e também de operações de crédito; no artigo em tela estamos abordando apenas a portabilidade de salário. Sobre o tema veja algumas resoluções do Banco Central do Brasil: RESOLUÇÃO BACEN Nº 4762 DE 27/11/2019 (Altera a Resolução nº 4.292, de 20 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito). RESOLUÇÃO Nº 4.292, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013 (Dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito realizadas com pessoas naturais, altera a Resolução no 3.401, de 6 de setembro de 2006, e dá outras providências). RESOLUÇÃO Nº 4.639, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018 (Altera a Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas).

[12] É muito comum que a instituição financeira ofereça a opção de pacotes para conta-corrente, assim, como desdobramento do convênio celebrado entre banco x empregador e a consequente abertura de conta-salário para todos os funcionários, o banco pode oferecer aos novos correntistas pacotes de conta-corrente; desta forma, o salário será depositado na conta-salário e imediatamente transferido para a conta-corrente no mesmo banco.

[13] Disponível em https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp Acesso em 28 de setembro de 2022.

Autores

  • é juíza de Direito. Vice-Presidente Social da Ajuris. Doutora em Direito pela UFRGS. Professora da Faculdade de Direito IMED/POA. Diretora do Brasilcon.

  • é pós-doutoranda no PPGD/UFRGS, doutora e mestre em Direito pela UFF, pós-graduada em Direito Privado pela UFF, professora adjunta do Departamento de Direito Civil da Faculdade Nacional de Direito (FND/UFRJ), líder do Grupo de Pesquisa "A Simbiose entre o Público e o Privado: os limites da ingerência estatal no âmbito das relações privadas" (FND/UFRJ), Avaliadora de Curso Superior (Inep-MEC), associada titular do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil (Iberc) e associada do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon).

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