Opinião

Depoimento pessoal das partes na ação de alimentos é obrigatório

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6 de dezembro de 2022, 15h12

Temos visto, no dia a dia da advocacia contenciosa de família, uma série interminável de decisões indeferindo a tomada de depoimento pessoal nas ações de alimentos e revisionais, ao argumento de sua pouca relevância para o deslinde do processo.

Essa orientação não pode prevalecer. A oitiva das partes em depoimento pessoal em juízo é prevista na Lei de Alimentos, que manda o comparecimento pessoal dos litigantes na audiência (artigo 6º), determinando que o não comparecimento do autor acarreta o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

O depoimento pessoal das partes é, portanto, providência que não pode ser dispensada. Trata-se de meio de prova pelo qual uma das partes é inquirida pelo Juiz acerca dos fatos da causa, a fim de permitir que a parte que a postula obtenha a confissão do depoente sobre os fatos relevantes para a solução do litígio.

A Lei de Alimentos prevê a colheita do depoimento pessoal das partes em termos imperativos e não facultativos, como se lê do parágrafo 2º, do artigo 9º:

"Artigo 9º (…)
§2º. Não havendo acordo, o juiz tomará o depoimento pessoal das partes e das testemunhas, ouvidos os peritos se houver, podendo julgar o feito sem a mencionada produção de provas, se as partes concordarem."

A determinação legal é impositiva para o magistrado que só pode dispensar a produção dessa prova em caso de concordância expressa das partes. O depoimento pessoal é mecanismo processual de suma importância ao exercício do direito da defesa, que poderá, por meio dessa prova, extrair a confissão acerca dos fatos discutidos em Juízo.

Há confissão quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário (artigo 389 do CPC).

 Demais disso, o Juiz que ouve as partes em depoimento pessoal tem sua convicção muito aprimorada acerca dos fatos discutidos e, em consequência, melhores elementos para uma justa fixação dos alimentos.

Veja-se a propósito o artigo 390 do CPC, acerca do instituto da confissão judicial:

"Artigo 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
§1º (…)
§2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal."

Vê-se por esse dispositivo a enorme relevância desse meio de prova. A confissão judicial só pode ser obtida por intermédio do depoimento pessoal, o qual, por sua peculiar característica de registrar as palavras da parte durante a inquirição conduzida pelo magistrado, faz prova contra o confitente (artigo 391  CPC) e é irrevogável (artigo 393 do CPC).

O Código Civil, no inciso I, do artigo 212, declara que o fato jurídico pode ser provado mediante confissão e esta é irrevogável, mas pode ser anulada se decorrer de erro de fato ou de coação (artigo 214).

Portanto, o indeferimento do depoimento pessoal da parte impede que seu contendor obtenha a confissão de seu ex-adverso. Isso constitui cerceamento de defesa e conduz à nulidade da sentença. Para evitar o vício, é mister observar o rito especial constante da Lei nº 5.476/68.

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