Opinião

Nova lei de licitações e contratos públicos regulamentada em Mato Grosso

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6 de dezembro de 2022, 20h51

Mato Grosso publicou o Decreto nº 1.525, de 24 de novembro de 2022 [1], contando com pouco mais de 400 artigos e diversas inovações com o potencial de melhorar e racionalizar os procedimentos das contratações públicas, na vanguarda da regulamentação da nova Lei de Licitações e Contratos.

A Lei nº 14.133/21 foi publicada em 1º de abril de 2021 trazendo as novas regras gerais sobre o tema e uma peculiar previsão de revogação das regras anteriores apenas após dois anos de vigência desta nova norma. Até 1º de abril de 2023, portanto, coexistem as regras anteriores e a atual. A Administração pode optar por qual norma seguir, desde que faça essa indicação expressa no edital ou no instrumento de contratação e não realize a combinação das leis.

Essas regras gerais precisam ser regulamentadas. A própria lei traz mais de 38 casos de exigência de regulamentação pelos respectivos entes federados. Significa que é preciso trazer as normas específicas, procedimentalizar, criar balizas, concretizar a aplicação de determinadas normas previstas na lei geral, especialmente visando à identificação prática da realidade de cada ente.

Em Mato Grosso, o Decreto Estadual nº 959, de 28 de maio de 2021, criou comissão para criação do regulamento mato-grossense, a ser instrumentalizado por decreto do governador do Estado. E, ainda em 2021, duas normas já foram publicadas: o Decreto nº 1.126, que regulamenta as contratações diretas (inexigibilidade e dispensa de licitação), e o Decreto nº 1.131, que regulamenta os artigos de luxo, neste caso por conta de determinação legal de que o tema seria tratado pelos entes em até 180 dias após a publicação da nova lei geral.

Mato Grosso, agora, publica seu regulamento geral da nova lei de licitações e contratos administrativos, após terem sido publicas algumas instruções normativas pela União e um decreto geral do Paraná.

Algumas notas distinguem o regulamento mato-grossense: desburocratização, simplificação e busca pela economicidade. Tudo na tentativa de aproximação das contratações públicas ao regime privado, mais plástico e célere, sem descurar da necessária observância da segurança jurídica exigida da atuação do regime jurídico-administrativo.

A pesquisa para formação do preço estimado é ponto que atormenta o gestor público. Exigências normativas fazem com que haja necessariamente a busca por orçamentos em diversas fontes e nem sempre isso reflete realmente a busca pelo "melhor preço", expressão bem utilizada pela nova lei na definição do valor estimado.

Mato Grosso optou pela desnecessidade de combinação dos critérios trazidos pela nova lei para formação do preço estimado, conforme permissão contida no artigo 23, §1º, da Lei nº 14.133/21. A formação do preço, portanto, torna-se muito mais simples.

A segurança jurídica fica garantida pela preferência dada aos preços públicos, reforçados com a nova lei pela criação da ampla base de dados no Portal Nacional das Contratações Públicas (PNCP), que reunirá todas as informações de contratações de todos os entes federados.

Os orçamentos privados não poderão representar fonte única para alcance do preço estimado (como, aliás, há muito vem decidindo o Tribunal de Contas da União), sendo necessário, neste caso, justificativa para a não utilização das demais fontes; nessa mesma linha, se não houver nenhum preço público, a Administração também precisará justificar o porquê da ausência.

Nesse mesmo tema, tem-se a desnecessidade de pesquisa de preços para demonstração da vantajosidade na realização de aditivos contratuais, exceto no caso de prorrogação do contrato, bem como a desnecessidade de avaliação de vantajosidade anualmente — exigência que decorria dos prazos tipicamente anuais da lei anterior.

Isso se atrela inclusive à ampliação do prazo dos contratos de serviços contínuos da nova lei para cinco anos: agora, para garantir a preservação das boas contratações, em MT, exige-se avaliação da manutenção da vantajosidade econômica em até metade do prazo de vigência contratual e, anualmente, análise apenas de vantajosidade técnica e operacional, que significa basicamente confirmar a necessidade, atualidade e atendimento a contento do contrato vigente.

Numa outra vertente, até então, no estado, exigiam-se todos os documentos de habilitação mensalmente do contratado, como condição para cada pagamento realizado pela Administração. Tratava-se de exigência extremamente burocrática, causadora de ônus excessivo ao particular e que não tinha o condão efetivo de determinar a retenção de pagamento.

Agora, exceto para os casos de terceirização de mão de obra, para que haja o pagamento mensal, exige-se apenas a certidão de regularidade fiscal com o Estado. A manutenção das condições de habilitação é avaliada em procedimento específico, realizado semestralmente ou em menor prazo, caso se mostre necessário. Menos papel, mais agilidade.

O estado também criou o Consenso MT, Câmara Administrativa de Resolução Consensual de Conflitos envolvendo Aquisições e Contratos, a ser regulamentada pela Procuradoria-Geral do Estado, com a finalidade de evitar judicializações e discussões em geral que poderiam ser resolvidas pelo consenso, e não pelo confronto.

Esse trabalho foi encabeçado pela PGE e pelas áreas técnicas dos maiores órgãos do Estado, demonstrando que a evolução da Administração Pública passa, necessariamente, pela confluência de ideias técnicas disruptivas com um assessoramento jurídico propositivo e viabilizador, e não meramente certificador.

O regulamento de Mato Grosso, com pouco mais de 400 artigos, traz um novo capítulo na história das contratações públicas do Estado e sobre ele paira esperança de que será reproduzido — e quem sabe melhorado — Brasil afora. Como a evolução é constante, as boas práticas serão por aqui prontamente adotadas.


[1] Diário Oficial nº 28.380, de 24 de novembro de 2022.

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