INTERFERÊNCIA INDEVIDA

CNJ nega pedido de fixação de prazos para juiz decidir mandados e cautelares

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4 de dezembro de 2022, 7h46

O Conselho Nacional de Justiça deve "autoconter-se" quando a matéria for jurisdicional, "flagrantemente estranha às finalidades do CNJ, bem como quando ausente repercussão geral".

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DivulgaçãoPara o conselheiro Sidney Madruga pedido é de natureza 'estritamente jurisdicional' 

Sob essa justificativa, o conselheiro Sidney Pessoa Madruga determinou o arquivamento do pedido de providências de um promotor de justiça de Minas Gerais, que requereu a edição de ato normativo para a fixação de prazos para os magistrados deferirem mandados de busca e apreensão e outras medidas cautelares pleiteados em processos de natureza penal.

"Um dos desafios do colegiado é justamente oferecer parâmetros para a racionalização e eficiência com o objetivo de uniformizar nacionalmente a interpretação e a aplicação do Direito no que diz respeito ao controle de atos administrativos", discorreu Madruga. Porém, conforme o relator do pedido de providências, a pretensão do requerente é de "natureza estritamente jurisdicional" e o CNJ não tem competência para intervir na independência e no livre convencimento motivado do magistrado, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural.

O arquivamento foi embasado no artigo 103-B, parágrafo 4º, da Constituição Federal, e no artigo 25, inciso X, do Regimento Interno do CNJ. Procurador Regional da República da 2ª Região, indicado pela Procuradoria-Geral da República, Madruga também citou que os precedentes do CNJ são no sentido do descabimento do controle e da revisão de atos praticados no curso de processos judiciais, independentemente do acerto ou não da determinação. “A pretensão deduzida circunscreve-se à esfera de interesse do requerente”, reforçou, ao indeferir o pedido.

Mandados demorados
O promotor André Luís Alves de Melo justificou o seu pedido à "demora na expedição dos mandados pelo Judiciário", o que dificulta a repressão à criminalidade. Segundo o requerente, "é de conhecimento público que a jurisprudência pacífica do STJ tem exigido mandados de busca e apreensão para se combater crimes, notadamente, delitos de tráfico de drogas". O autor ainda defendeu o cabimento do seu requerimento por causa do "interesse público e social como garantia da sociedade no combate ao crime".

Conforme os prazos pleiteados por Melo, os magistrados deveriam decidir em até 24 horas sobre o deferimento ou não de mandados de busca e apreensão. Na hipótese de outras medidas cautelares, como quebra de sigilos bancário, fiscal, de outros dados, além de interceptações telefônicas, a deliberação não poderia ultrapassar o prazo de 72 horas. Ele requereu a possibilidade de os juízes de plantão analisarem tais pedidos, que, se negados liminarmente por fundamentada ausência de urgência, não teriam prejudicada análise futura do mérito.

Pedido de providências
8791.50.2021.2.00.0000

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