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STJ fixa teses sobre sinistro de veículos agrícolas e seguro DPVAT

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1 de dezembro de 2022, 14h14

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, em julgamento de recursos repetitivos, duas teses sobre veículos agrícolas e o seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT).

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Acidentes com tratores estão
cobertos pelo seguro DPVATPixnio

Na primeira tese, foi estabelecido que o infortúnio qualificado como acidente de trabalho também pode ser caracterizado como sinistro coberto pelo DPVAT, desde que tenha ocorrido com veículo automotor terrestre e tenha havido dano pessoal e relação de causalidade.

Já a segunda tese estabelece que sinistros envolvendo veículos agrícolas passíveis de transitar por vias públicas terrestres estão cobertos pelo DPVAT.

"A configuração de um fato como acidente de trabalho, a possibilitar eventual indenização previdenciária, não impede a sua caracterização como sinistro coberto pelo seguro obrigatório DPVAT, desde que também estejam presentes seus elementos constituintes", explicou o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial.

Segundo ele, apesar de dispensada a prova de culpa dos envolvidos, é exigida a comprovação do acidente de trânsito, do dano e do nexo causal.

Ainda conforme o ministro, os veículos agrícolas capazes de transitar em vias públicas, aptos ao uso para locomoção humana e transporte de carga — como tratores e pequenas colheitadeiras —, não podem ser excluídos da cobertura do seguro obrigatório.

Isso exclui a cobertura do DPVAT, por exemplo, para colheitadeiras de grande porte e em casos de acidentes provocados por trens, incluindo o veículo leve sobre trilhos (VLT).

A regra do seguro DPVAT é a ocorrência do sinistro em via pública, com o veículo em circulação. Mas o relator indicou que, em certas hipóteses, o desastre pode acontecer quando o veículo está parado ou estacionado.

"O essencial é que o automotor tenha contribuído substancialmente para a geração do dano — mesmo que não esteja em trânsito — e não seja mera concausa passiva do acidente", acrescentou. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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REsp. 1.937.399

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