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Câmara Municipal não pode editar lei que cria hortas comunitárias, diz TJ-SP

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30 de agosto de 2022, 21h42

Não cabe ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao princípio da separação dos poderes, ainda que por lei, praticar atos de caráter administrativo próprios do Poder Executivo, cuja atuação privativa na deflagração do processo legislativo está definida no texto constitucional.

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Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo invalidou uma lei de São José do Rio Preto que instituiu, por iniciativa parlamentar, o "programa de hortas comunitárias" em terrenos públicos do município. A decisão se deu em ação direta de inconstitucionalidade movida pela prefeitura.

"Fala-se de ocupação de áreas públicas para o fim de plantio, sem desdobramento noutros direitos. Ocorre que as mesmas áreas podem estar nos planos governamentais para projetos distintos, inviável até mesmo tratar da aquisição compulsória do quanto ali produzido, na medida em que a administração se acha vinculada a outros programas oficiais", disse o relator, desembargador Costabile e Solimene.

Para o magistrado, "por mais nobre que seja o escopo da lei", o Poder Legislativo não pode impor ao Executivo ato normativo consubstanciado em violação ao princípio da separação dos poderes: "O respeito ao princípio da separação dos poderes é cânone constitucional, de modo que extravasa os limites da Carta qualquer dispositivo normativo que coloque o Executivo na posição de subordinação ao comando de outro Poder".

Solimene afirmou que a norma impugnada, ao tratar de política pública, invadiu a esfera de competência exclusiva do Executivo, subvertendo a função primária da lei, transgredindo o princípio da divisão funcional do poder, "importando em atuação 'ultra vires' do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais."

A eventual criação de hortas comunitárias, afirmou o relator, recai na esfera da discricionariedade do administrador, que não pode ser obrigado pela Câmara de Vereadores a promover ações que não encontrem eco nos seus critérios de oportunidade e conveniência. A decisão foi por maioria de votos, com declaração de voto parcialmente divergente da desembargadora Luciana Bresciani.

"A lei municipal apenas cria programa, que se vale de terrenos públicos municipais para incentivar práticas sustentáveis, ocupar produtivamente áreas ociosas, melhorar a qualidade de vida dos cidadãos, dentre outros objetivos. Não vislumbro qualquer invasão da seara do Executivo, visto que não versa sobre organização e ao funcionamento de órgãos da administração municipal", disse a magistrada.

Conforme Bresciani, a efetivação da lei pode gerar novas obrigações a determinados órgãos e servidores, porém não configura violação ao princípio da reserva da administração, visto que, em aspectos práticos, "é de dificultosa concepção lei cuja implementação não resulte em mínima movimentação do quadro funcional do Executivo".

A magistrada votou pela inconstitucionalidade de apenas dois artigos e uma expressão da lei por impor obrigação específica ao Executivo, tolhendo a opção pela via mais adequada à implantação do programa, e por autorizar a Prefeitura a adotar determinadas condutas que já se encontram no bojo de suas competências constitucionais.

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Processo 2083740-50.2022.8.26.0000

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