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Sindicato não deve pagar indenização por críticas a empresa durante greve

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23 de agosto de 2022, 21h59

Ainda que admitida a possibilidade de danos morais às pessoas jurídicas, sua caracterização ocorre de forma distinta das pessoas físicas. Não é aceitável a ideia de dano moral in re ipsa em se tratando de ofendido de pessoa jurídica, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, da ocorrência de prejuízo extrapatrimonial.

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ReproduçãoSindicato não deve indenizar por críticas à empresa durante greve, decide TJ-SP

Com base nesse entendimento, 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou um pedido para que um sindicato de trabalhadores indenizasse a Bosch por supostas ofensas proferidas à empresa e seus dirigentes durante um movimento grevista. A decisão se deu por unanimidade.

A Bosch alegou que diretores do sindicato teriam ofendido a honra da empresa e, por isso, pediu indenização por danos morais de R$ 50 mil. Entre as declarações destacadas pela Bosch, estão "a gente quer discutir coisa com vocês que a Bosch não quer que vocês ouçam" e "o RH dessa empresa e mais alguns gestores, um bando de canalhas".

A ação foi julgada improcedente em primeira instância. O TJ-SP manteve a sentença, nos termos do voto do relator, desembargador Edson Luiz de Queiroz. Ele destacou que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas somente sua honra objetiva é passível de lesão, ou seja, sua fama, conceito, nome e credibilidade, levando a um prejuízo patrimonial.

"No caso, apesar das palavras exaltadas, a requerente não comprovou que sofreu abalo à sua honra ou teve algum prejuízo. Pela mídia constata-se que no local sequer havia quantidade considerável de pessoas, e que os dizeres tenham chegado a um grande número de pessoas. Por conseguinte, entendo indevida a indenização por dano moral em favor da pessoa jurídica quando não restar comprovado que o apontamento do gravame de forma indevida afetou sua honra objetiva", diz o acórdão.

Conforme Queiroz, a liberdade de expressão encontra limites quando houver caracterização de violação à dignidade da pessoa humana, direito também protegido constitucionalmente e considerado um dos princípios fundamentais da nação, o que não se verificou na hipótese. O relator ainda observou que o réu é um sindicato de classe e possui o dever de representar e proteger seus associados.

"Ainda que se vislumbre algum dissabor com a fala questionada, não se pode imputar ao apelado conduta ilícita. A natureza da ação indenizatória impõe a existência de provas que sejam capazes de demonstrar a culpa (negligência, imprudência, imperícia), o nexo causal (ação ou omissão do agente) e o dano experimentado, isto é, os pressupostos da responsabilidade civil. Não verificada a presença simultânea desses três elementos essenciais, a pretensão deve ser afastada", afirmou.

Por fim, o relator considerou que a linguagem utilizada pelo dirigente sindical durante a greve foi "extremamente difusa, sem imputação nominal a quaisquer dos dirigentes ou prepostos da autora". Esse palavreado genérico, na visão de Queiroz, não possui o condão de atingir a honra objetiva ou subjetiva da Bosch ou de seus diretores.

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1046195-14.2019.8.26.0114

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