Ônus da prova

Juiz decide que prática de agiotagem deve ser comprovada pelo devedor

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22 de agosto de 2022, 9h43

Devedor que alega agiotagem do credor deve comprovar a prática. Com esse entendimento, o juiz Rudi Hiroshi Shinen, da 1ª Vara Cível de Limeira (SP), determinou que um homem deve pagar dívida de R$ 140 mil à joalheria.

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Devedor confessou ter emitido cheques sem fundos para sócio de joalheria

No caso em questão, um dos sócios da empresa moveu uma ação monitória para obter os valores que a ele eram devidos. O devedor confessou ter emitido cheques sem fundos, mas que o valor do débito tem origem em prática de agiotagem.

A defesa foi feita pelo advogado Kaio César Pedroso.

Na decisão, o magistrado considerou que "não comprovada nos autos documentalmente a alegação de agiotagem, ausente contrato do suposto empréstimo a juros extorsivos, reputa-se desnecessária qualquer perquirição acerca do negócio jurídico subjacente à sua emissão".

O juiz também destacou que o devedor "nada apresentou para mostrar que o inconteste débito correlato à monta tomada em empréstimo tenha sido satisfeito ou de qualquer outro modo extinto". Assim, entendeu que a "rejeição do pedido inicial comportaria prestigiar seu enriquecimento sem causa".

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Processo 1006155-46.2022.8.26.0320

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