Súmula 14

Defesa deve ter acesso à íntegra das provas usadas pelo MP em denúncia, diz Gilmar

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22 de agosto de 2022, 17h27

Por considerar que o direito de defesa do réu está sendo cerceado, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, assegurou ao ex-governador da Paraíba, Ricardo Coutinho, acesso ao inteiro teor de conversas de Whatsapp utilizadas pelo Ministério Público da Paraíba em denúncia. O pedido de acesso ao material havia sido negado pela 2ª Vara Criminal de João Pessoa.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Gilmar atendeu ao pedido de disponibilização de todo o acervo probatório que amparou a acusação, o inteiro teor das conversas de Whatsapp mencionadas pela denúncia, extraídas do Relatório de Análise de Polícia Judiciária 036/2020, bem como da cadeia de custódia dos arquivos de mídia apreendidos e do aparelho celular original, de onde são provenientes (marca, modelo, IMEI, etc).

A defesa do ex-governador, feita pelos advogados Igor Suassuna e Eduardo Cavalcanti, da Suassuna & Cavalcanti advogados, ingressou com reclamação no Supremo com base na Súmula Vinculante 14, que assegura aos defensores amplo acesso aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório. Gilmar acolheu a tese.

O ministro também suspendeu a audiência de instrução e julgamento, que havia sido marcada para o dia 18 de agosto, enquanto não fornecido o inteiro teor do material à defesa nos autos do processo 0812676-29.2021.8.15.2002, que foi apelidado de "operação calvário" pelo MP.

De acordo com a decisão, "os elementos probatórios foram compartilhados com a origem, utilizados na primeira instância e mencionados expressamente na denúncia pelo Ministério Público, tendo a defesa tido acesso apenas parcial e selecionado ao conteúdo das mensagens".

A decisão do relator no STF destaca que "resta cristalino que o Ministério Público teve acesso irrestrito ao material original contido no referido computador apreendido".

"Em nome da garantia do contraditório e da ampla defesa, é permitido às partes realizar o cotejo entre os arquivos originais e as hipóteses acusatórias ou as teses defensivas, com o destaque e a transcrição dos pontos considerados mais relevantes para a acusação ou para a defesa — ocorre que tal direito não foi conferido à defesa", escreveu Gilmar Mendes em seua decisão, de 16 de agosto.

"O que não se admite é que se negue o fornecimento ou que disponibilize parcial, seletiva ou aleatoriamente os arquivos que contêm a gravação de diálogos mantidos entre os acusados, sob pena de violação à garantia da manutenção da cadeia de custódia da prova", ressaltou o ministro.

RCL 53.885

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