Falha de segurança

Facebook é condenado a indenizar usuário que teve WhatsApp clonado

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8 de agosto de 2022, 14h18

Cabe à empresa de tecnologia adotar os melhores procedimentos de segurança e defesa da privacidade de seus usuários. Assim entendeu a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar o Facebook, dono do WhatsApp, a indenizar um usuário que teve o aplicativo de mensagens clonado por estelionatários. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 4 mil.

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ReproduçãoFacebook é condenado a indenizar usuário que teve WhatsApp clonado

Em primeiro grau, a indenização foi negada, pois o magistrado considerou que o autor da ação deixou de ativar o sistema de segurança de "verificação em duas etapas", facilitando a clonagem do WhatsApp.

O advogado Lucas Rodolfo Rodrigues Antunes, que defendeu a vítima na ação, argumentou no recurso de apelação que não bastava o Facebook alegar que com a ativação em duas etapas a clonagem do WhatsApp não ocorreria, sem demonstrar, por meio de provas, esse fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor da ação.

No julgamento, o TJ-SP entendeu que, conforme informado pela própria empresa, o procedimento é opcional.

"Não se pode penalizar o autor por não ter feito algo que lhe era meramente facultativo. Tal equivaleria aceitar como razoável que empresa que opera um parque de diversões, por exemplo, faculte aos visitantes utilizarem, ou não, cinto de segurança nas atrações, a seu livre critério, o que não cabe conceber", afirmou a relatora, desembargadora Angela Lopes.

Para a magistrada, cabia ao WhatsApp adotar, de forma uniforme e coesa, os melhores procedimentos de segurança e defesa da privacidade de seus usuários, "o que, nota-se, não faz". Lopes afirmou que a empresa não comprovou que o autor, apesar de não ter ativado o sistema de verificação em duas etapas, tenha contribuído de forma direta e eficaz para a clonagem do aplicativo, "situação que não se pode presumir".

"Em assim sendo e considerada a tangível preocupação, constrangimento e apreensão acometidas ao autor em razão da falha de segurança da ré, é devida indenização por danos morais, em valor equivalente a R$ 4 mil", finalizou a relatora. A decisão foi por unanimidade. 

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Processo 1011289-93.2021.8.26.0577

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