Uso irregular

Círculo Militar deve desocupar terreno em 90 dias, decide juiz

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1 de agosto de 2022, 12h37

O juiz Kenichi Koyama, da 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, determinou que a área ocupada pelo Círculo Militar, perto do Parque Ibirapuera, na capital, seja devolvida ao Poder Público em até 90 dias. O clube também foi condenado ao pagamento de indenização de R$ 1 milhão por mês desde maio de 2012.

A decisão se deu em ação civil pública em que o Ministério Público pediu a nulidade do termo de permissão de uso do terreno por não atender ao interesse público e social. A área pertence à Prefeitura de São Paulo e é utilizada pelo Círculo Militar desde 1957. O último termo de permissão foi formalizado em maio de 2012.

Segundo o MP, a cessão seria lesiva ao patrimônio público, porque as contrapartidas seriam insuficientes para compensar o município e a população pela utilização da área que possui alto valor de mercado. O Ministério Público apontou que a cessão do espaço causaria uma perda de arrecadação com aluguéis e impostos de quase R$ 12 milhões ao ano. 

Para o magistrado, o uso gratuito de espaço público por entidade privada somente se justificaria, "e mesmo assim de maneira duvidosa", se não existisse déficits enormes não apenas de espaços comuns do povo, mas sociais, ambientais e até de moradia. Segundo ele, a permissão de uso deve atender primariamente ao interesse público.

"Assim, o argumento de que inexiste prejuízo financeiro em desfavor da municipalidade deve ser rejeitado. O prejuízo não se dá apenas no âmbito das despesas. Dá-se também no âmbito daquilo que se deixou de obter, o que escala desde um simples aluguel, mas até valores sociais e ambientais que gozam de igual ou maior envergadura. Sem dizer do prejuízo principal que é o que moveu a ação aqui: moralidade", disse.

Além disso, na visão do juiz, as contrapartidas estabelecidas no termo de permissão de 2012 são "absolutamente desproporcionais e insuficientes": "Não que se desrespeite as atividades ali desenvolvidas, e não que se foque desorganizar o que se instalou. Todavia, o bem público permitido não é materialmente justificado quando se comparam os usos públicos estabelecidos".

Conforme Koyama, apesar de formalmente adequado, o termo de permissão é materialmente insuficiente, o que descredencia o interesse público que justificaria o acordo. "Em sendo assim, considerando a legalidade estrita, no âmbito do controle amplo, reputo que a permissão ou empréstimo aqui descritos não se amoldam ao direito administrativo", explicou o magistrado.

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1027365-86.2019.8.26.0053

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