Opinião

Tabeliães, oficiais de registro e a jurisprudência do CNJ

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  • é advogado com atuação nos Tribunais Superiores (STF STJ TST e TSE) no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) consultor da área tributária com foco principalmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) pós-graduado em Direito Tributário pelo Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU (CPPG) em São Paulo e pós- graduado em Direito Penal pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo (ESMP-SP).

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26 de abril de 2022, 6h37

O inciso III, do § 4º, do artigo 103-B, da Constituição Federal, dispõe que compete ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dentre algumas de suas competências, "III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;" (redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).

Esse tema é deveras rico em debates no âmbito do CNJ, principalmente quando são levados a julgamento em Plenário.

A jurisprudência do conselho é extremamente rica em temas, debates, teses etc., sobre a questão dos tabeliães e oficiais de registo, pois muitos desses temas levados a conhecimento perante o Conselho Nacional de Justiça não são julgados de forma monocrática, mas, sim, em regra, pelo Plenário do CNJ.

Essa inclusive é uma previsão expressa no Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ) que em seu artigo 4º traz a competência do Plenário do CNJ  que, como era de se esperar, segue o inciso III, do §4º, do artigo 103-B, da CF/88.

Importante destacar, mesmo que de forma objetiva, que no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) há vários tipos de processos  que também são aplicáveis em face de serviços auxiliares do Poder Judiciário, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados , sendo eles:

– Inspeção (artigos 48 a 53 do RICNJ);
 Correição (artigos 54 a 59 do RICNJ);
 Sindicância (artigos 60 a 66 do RICNJ);
 Reclamação Disciplinar (artigos 67 a 72 do RICNJ);
 Processo Administrativo Disciplinar (artigos 73 a 77 do RICNJ);
 Representação por excesso de prazo (artigo 78 do RICNJ);
 Avocação (artigos 79 a 81-B do RICNJ);
 Revisão Disciplinar (artigos 82 a 88 do RICNJ);
 Consulta (artigos 89 e 90 do RICNJ);
 Procedimento de Controle Administrativo (artigos 91 a 97 do RICNJ);
 Pedido de Providências (artigos 98 a 100 do RICNJ);
 Reclamação para Garantia das Decisões (artigo 101 do RICNJ);
 Ato Normativo (artigo 102 do RICNJ);
 Nota Técnica (artigo 103 do RICNJ).

Além do mais, e de extrema relevância, é importante se conhecer como funciona o rito de julgamentos perante o Plenário do Conselho Nacional de Justiça.

Tal previsão está disposta no Regimento Interno do CNJ  (artigos 116 a 134 do RICNJ).

As sessões são públicas, com exceção das hipóteses de sigilo previstas na CF/88 e de proteção do direito à intimidade (artigo 116 do RICNJ).

O CNJ também adota o rito do Plenário Virtual  que foi instituído pela Emenda Regimental nº 2, de 15.10.2015, incluindo no RICNJ o artigo 118-A e seus §§.

No § 4º, do artigo 118, do RICNJ, alguns tipos de processos não eram incluídos para julgamento pelo Plenário Virtual do CNJ, sendo eles: inciso I (sindicância); inciso II (reclamação disciplinar); inciso III (processo administrativo disciplinar); inciso IV (avocação); inciso V (revisão disciplinar); inciso VI (ato normativo), mas, que, com alteração provocada por Emenda Regimental passaram a ser admitidos na modalidade.

Ainda de acordo com o §5°, do artigo 118, do RICNJ, não serão incluídos no Plenário virtual, ou dele serão excluídos, os seguintes procedimentos: I – os indicados pelo Relator quando da solicitação de inclusão em Pauta; II – os destacados por um ou mais Conselheiros para julgamento presencial, a qualquer tempo; III – os destacados pelo Procurador-Geral da República, pelo Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil  OAB ou seus respectivos representantes; IV – aqueles nos quais os Presidentes das associações nacionais manifestarem intenção de usar da palavra, na forma do art. 125, §8º, deste Regimento; V – os que tiverem pedido de sustentação oral (artigo 125 do Regimento) ou solicitação, formulada pela parte, para acompanhamento presencial do julgamento; V – os que tiverem pedido de sustentação oral, quando admitida pelo regimento interno. (Redação dada pela Resolução n. 263, de 9.10.2018); VI – os destacados por qualquer das partes, desde que requerido em até 24 horas antes do início da sessão e deferido o pedido pelo relator. (Incluído pela Resolução n. 263, de 9.10.2018).

Sobre a questão do quorum o artigo 121 do RICNJ dispõe que "as decisões do Plenário do CNJ e das Comissões serão tomadas pelo voto da maioria simples dos Conselheiros presentes, observado o quorum regimental, exceto nos caso em que haja exigência de quorum qualificado".

A questão do quorum para julgamento em sessões plenárias  sejam presenciais e, ou, virtuais  é de fundamental importância, principalmente quando se tratam de processos de natureza disciplinar (sindicâncias, revisões disciplinares, processos administrativos disciplinares etc.).

Sobre a ordem dos julgamentos dos processos em plenário o artigo 124 do RICNJ traz que "os julgamentos observarão, preferencialmente, a seguinte ordem: as medidas de urgência, os processos com pedido de vista ou com os advogados presentes".

Nos julgamentos perante o plenário do CNJ é assegurada sustentação oral pelo tempo de dez minutos conforme disposição regimental (artigo 125, RICNJ)  sempre de fundamental e extrema importância para os advogados possam sustentar oralmente em plenário perante os Conselheiros do CNJ — sendo, também, além da sustentação oral, permitido ainda, desde que autorizado pelo ministro presidente do CNJ que sejam apresentadas pelos advogados questões de ordem ou questões de fato, mesmo que após a sustentação oral na forma regimental.

Temos atuação constante e firme perante o CNJ em vários e diversos tipos de processos  são muitos anos de atuação perante esse Órgão de Controle do Poder Judiciário.

Muito ainda poderia ser dito e trazido à baila, porém, deixaremos para discorrer e detalhar mais sobre o tema em um próximo artigo, em razão, como dito, da riqueza e profundidade da matéria.

Autores

  • é advogado com atuação nos tribunais superiores e no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consultor da área tributária, com foco principalmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), pós-graduado em Direito Tributário pelo Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU-SP, pós-graduado em Direito Penal pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo e aluno especial do mestrado em Direito da Universidade de Brasília.

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