Nova tese

TNU julga benefício por incapacidade com estimativa de alta programada

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24 de abril de 2022, 12h27

Durante sessão ordinária de julgamento, realizada por videoconferência, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu dar provimento a um pedido de uniformização sobre o benefício por incapacidade temporária, nos termos do voto do relator, juiz federal Francisco Glauber Pessoa Alves, julgando-o como representativo da controvérsia e fixando a seguinte tese:  

"O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (artigo 60, §9º, da Lei 8.213/1991), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o que não se configura interesse de agir em juízo (Tema 277)". 

Marcelo Camargo/Agência Brasil
Agência BrasilTNU julga benefício por incapacidade temporária com estimativa de alta programada

O pedido de uniformização foi interposto pelo INSS contra acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco no qual se discute a possibilidade de restabelecimento de benefício por incapacidade desde a DCB anterior, quando constatada a continuidade do estado incapacitante mesmo sem o prévio pedido administrativo de prorrogação.  

Segundo o INSS, o acórdão está em dissonância com o entendimento firmado pela TNU no julgamento do Tema 164, no qual se reconheceu a legalidade da cessação do benefício por alta programada, facultando-se, porém, ao segurado requerer a sua prorrogação, hipótese em que o benefício deve ser mantido até a realização da perícia médica.

A decisão também estaria em divergência com o entendimento adotado pelas Turmas Recursais do Rio Grande do Sul, segundo o qual não há pretensão resistida no caso de cessação de benefício por alta programada. 

Voto 
O relator do processo na TNU, juiz federal Francisco Glauber Pessoa Alves, registrou a legislação que instituiu a alta programada e pontuou que a matéria em análise se constitui em desdobramento do alcance do Tema 164 da Turma. O magistrado evidenciou outras referências normativas sobre a questão, tais como a Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e o Decreto 3.048/1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social. 

"Percebe-se que o pedido de prorrogação tem o condão de, formulado a tempo (15 dias que antecederem a DCB) e modo, ensejar a continuidade da percepção do benefício por incapacidade temporária enquanto não realizada a nova perícia administrativa. Caso sua conclusão seja positiva para o segurado, haverá a continuidade da percepção por força da nova avaliação médica administrativa e pelo tempo que ela estimar, com possibilidade até mesmo de evolução para aposentadoria por incapacidade permanente; caso seja negativa a conclusão, dá-se a cessação administrativa do benefício", observou o relator. 

Ao verificar o disposto no Tema 350 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e no Tema 660 do Superior Tribunal de Justiça, o juiz federal avaliou que o pedido de prorrogação não é um pedido de revisão da decisão originária, mas, à luz de uma situação clínica apenas supervenientemente aferível, um pedido de manutenção do benefício por incapacidade temporária.  

Nesse sentido, o magistrado aplicou a compreensão do STF de que as hipóteses de manutenção de benefício não dispensam requerimento administrativo prévio quando dependerem da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.  

Por fim, o relator votou por prover o pedido de uniformização ao concluir que "o exercício válido pelo segurado de um dos instrumentos (pedido de prorrogação, pedido de reconsideração ou recurso para a Junta de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social) preenche o interesse processual no duplo enfoque da necessidade e utilidade da prestação jurisdicional eventual". Com informações da assessoria de imprensa do Conselho da Justiça Federal.

0500255-75.2019.4.05.8303/PE 

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