DESCASO JUDICIAL

Demora para julgamento de apelação faz STJ revogar prisão preventiva

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23 de abril de 2022, 16h48

O excesso de prazo para julgar recurso de apelação de réu em prisão cautelar contraria o princípio da não culpabilidade, bem como não prioriza medidas alternativas à prisão processual, o que seria desejável, dada a situação das instituições carcerárias brasileiras e a pandemia da Covid-19.

José Alberto
Ministro Rogério Schietti Cruz, do STJ, considerou descabida a demora do TJ-CE
José Alberto

Com esse entendimento, o ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso em Habeas Corpus que pedia a revogação de uma prisão cautelar por causa da morosidade do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) para julgar o caso. O magistrado também aplicou o normativo do artigo 580 do Código de Processo Penal para estender o benefício aos demais corréus, que também continuam sem previsão do julgamento de seus recursos pelo TJ-CE.

Em agosto de 2020, o réu foi condenado por integrar uma organização criminosa especializada em roubo de valores, composta por vários membros, de diversos estados do país. A pena foi de 16 anos e dois meses de prisão e 200 dias-multa, sem direito a responder em liberdade. Outros nove homens foram condenados.

O réu logo recorreu da sentença, requerendo a sua absolvição. O parecer ministerial foi juntado aos autos em 21 de maio do ano passado e o feito foi concluso ao relator na mesma data.

"De fato, há notícia, somente, do fornecimento de informações em diversos Habeas Corpus impetrados pelas defesas, sem registro da prática de atos atinentes ao julgamento dos recursos interpostos, situação agravada pelo fato de o parecer ministerial — juntado há quase um ano (21/5/2021) — ser favorável ao provimento parcial dos apelos, situação que evidencia ser desproporcional a manutenção da cautela extrema", destacou o ministro em sua decisão.

Diante da omissão do TJ-CE, o relator decidiu revogar a prisão cautelar do paciente, bem como dos demais corréus.

"Assim, por mais que o recomendável seja o prestígio às competências constitucionais, deve-se fortalecer sobremaneira o princípio da não culpabilidade e eleger, com primazia, medidas alternativas à prisão processual, com o propósito de não agravar ainda mais a precariedade do sistema penitenciário e evitar o alastramento da Covid-19 nas prisões", fundamentou o ministro.

Com a revogação da prisão preventiva, foram impostas as seguintes providências cautelares ao réu: proibição de manter contato com os coacusados, por qualquer meio; proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial, sem prejuízo de outras medidas que o juízo natural da causa indicar cabíveis.

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HC 725.719

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