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Com baixa participação em assembleia, sindicato não pode instaurar dissídio

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22 de abril de 2022, 16h48

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho ratificou decisão que não reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Empregados em Entidades Sindicais do Estado de São Paulo para a instauração de dissídio coletivo contra mais de 200 entidades sindicais, na condição de empregadoras.

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ReproduçãoCom baixa participação em assembleia, sindicato tem dissídio negado pelo TST

Segundo o colegiado, não foi comprovada a participação em assembleia das pessoas interessadas, empregadas desses sindicatos, pois apenas sete compareceram.

Alegando ser o legítimo representante da categoria, o Sindicato dos Empregados em Entidades Sindicais ajuizou o dissídio coletivo, em 2015, contra a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias do Papel e Papelão no Estado de São Paulo e mais de 200 sindicatos.

Segundo ele, a categoria fora convocada, por edital, a participar de assembleia geral para discutir as cláusulas e as condições normativas para a data-base 2015-2016. Ainda conforme o sindicato, a assembleia aprovou a pauta reivindicatória e o autorizou a fazer as negociações coletivas e, se não houvesse resultado, a ajuizar dissídio coletivo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) reconheceu a legitimidade da entidade apenas em relação aos sete sindicatos que contaram com representantes na assembleia e extinguiu o processo quanto aos demais. Segundo o TRT, no caso, os sindicatos, figurando na ação como empregadores, se equiparam a empresas, o que torna imprescindível, para o ajuizamento do dissídio, a autorização de representantes de cada um.

O relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que, conforme entendimento expresso da SDC (Orientação Jurisprudencial 19), quando o dissídio coletivo é instaurado contra empresa (abrangidas, nesse conceito, entidades sindicais na condição de empregadoras), há necessidade de participação, em assembleia, de quem está diretamente envolvido no conflito.

Desse modo, não há como ser reconhecida a legitimidade do sindicato suscitante em relação às demais entidades suscitadas, uma vez que não foi comprovada a participação, na assembleia, de pessoas vinculadas a elas diretamente interessadas na disputa. 

De acordo com o ministro, a presença de apenas uma pessoa representando determinado sindicato na assembleia, desde que identificada como tal, seria suficiente para atendimento ao disposto na OJ 19, mas isso não ocorreu. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

ROT 1001401-16.2015.5.02.0000

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