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Lei que transforma cargo de pajem em professor é inconstitucional, diz TJ-SP

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5 de abril de 2022, 12h49

É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público, em cargo que não integrue a carreira na qual ele foi anteriormente investido.

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ReproduçãoTJ-SP considerou inconstitucional lei que transforma cargo de pajem em professor

O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular uma lei de Cubatão que transformava o cargo de pajem em professor, sem concurso público, mediante alteração de atribuições e vencimentos. A norma foi contestada pela Procuradoria-Geral de Justiça.

O argumento foi que os antigos pajens passaram a exercer atividades pedagógicas atribuídas a professores, sendo enquadrados, em termos salariais, de forma mais favorável, não de acordo com o nível de escolaridade exigido para o concurso que haviam anteriormente prestado.

Para a Procuradoria, é incabível o exercício de função e o recebimento de remuneração correspondente a cargo para o qual tais servidores não prestaram concurso público. Em votação unânime, a ação foi julgada procedente, nos termos do voto do relator, desembargador James Siano.

"Vislumbrável a ocorrência de transformação irregular do cargo de pajem para professor de forma indireta sem mudança da nomenclatura, mas com alteração das atribuições, escala de vencimentos, do sistema de aposentadoria e da possibilidade de acumulação de cargos para se amoldar à carreira própria dos docentes", disse o magistrado.

De acordo com Siano, a travessia de um cargo a outro, não inserido na mesma carreira, com majoração da referência remuneratória, configura a hipótese denominada de transposição, "cuja ocorrência representa transgressão ao cânone constitucional de ingresso mediante prévia aprovação em concurso público".

O relator afirmou que a impossibilidade de transposição do cargo de pajem para professor, além das questões laboral e remuneratória, também desautoriza a concessão de aposentadoria especial, conforme previsto na lei de Cubatão, pois os benefícios vinculados ao magistério não podem ser estendidos a outras carreiras sem haver previsão constitucional.

"Assim sendo, não cabe garantir a aposentadoria prevista aos professores no §5º do artigo 40 da Constituição Federal, e §5º do artigo 126 da Constituição Estadual a quem exerce atividades letivas, ou seja, no ambiente escolar, quando o benefício previdenciário foi deferido especificamente ao professor", explicou.

Para Siano, também não é possível a cumulação de cargos prevista na lei impugnada, uma vez que o texto constitucional impõe, por regra, sua vedação, sendo, por exceção, deferida apenas ao professor e profissionais de saúde, nos moldes do artigo 115, XVIII, da Constituição Estadual, sem haver possibilidade de interpretação extensiva para garantir o benefício à carreira distinta.

"A alteração da carga horária do pajem, aparentemente pelo escopo da norma combatida de viabilizar a equiparação desse cargo ao de professor, também configura incongruência com o reconhecimento da impossibilidade de transposição, sem haver vinculação à mesma carreira", acrescentou o desembargador.

Por fim, Siano reconheceu o caráter irrepetível dos valores recebidos pelos servidores beneficiados com a norma, em razão do caráter alimentar e por não restar configurada a má-fé. A decisão também não deve atingir os aposentados ou servidores que cumpriram os requisitos para a inatividade antes da publicação do acórdão.

Clique aqui para ler o acórdão
2133373-64.2021.8.26.0000

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