Opinião

Integração Brasil e Europa: os desafios da regulação estatal 2.0.

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4 de abril de 2022, 8h03

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De 18 a 21 de abril, o Fórum de Integração Brasil-Europa (Fibe) promoverá, em Lisboa, uma série de encontros intitulada: Os Desafios do Desenvolvimento: O Futuro da Regulação Estatal.

O evento contará com a presença em Portugal de várias autoridades — judiciais e reguladoras —, professores e especialistas atuantes no Brasil, em Portugal em organismos internacionais, que se propuseram a enfrentar as questões trazidas pela sociedade pós-moderna e a crise do modelo tradicional do Estado regulador.

Terei a honra de, no dia 19, às 16h, moderar os trabalhos da mesa redonda n° 7, que tratará do tema Liberdade de Expressão no Século 21.

A sociedade pós-moderna (isto é, a sociedade contemporânea) caracteriza-se pela fragmentariedade e pelo aumento vertiginoso da complexidade, apresentando, por isso, vários desafios à regulação estatal.

Atualmente, estamos na era das redes, um modus social que tem como predecessora a sociedade das organizações e, de forma mais remota, a sociedade dos indivíduos.

Conforme entende Karl-Heinz Ladeur, a sociedade das organizações se caracteriza pelo fato de que o conhecimento social é produzido e reproduzido por grupos representativos e entidades organizacionais.[1] Ela é protagonizada pelos partidos, sindicatos, universidades, grandes corporações econômicas e meios de comunicação institucionalizados, que substituem (ainda que parcialmente) os indivíduos enquanto polos de produção de conhecimento. É uma nova forma de policorporativismo, em que a supremacia hierárquica do Estado é posta em dúvida pelo crescente número de organizações sociais intermediárias.[2]

Os textos constitucionais, conforme observa Ladeur, não absorveram a sociedade das organizações. A sua regulamentação foi relegada a legislação infraconstitucional e ao Poder Judiciário, o que auxilia a compreender um aspecto particular da evolução do Estado de Bem-estar Social, que conduziu a uma crescente especialização e diferenciação do sistema legal que não pode ser facilmente interpretada a partir das formas constitucionais básicas — essas serviam melhor a intitulada sociedade dos indivíduos.[3]

Muito embora a sociedade de organizações já esteja, em certa medida, marcada pela pluralidade e pela descentralização, e a sociedade das redes que içará a fragmentariedade ao próximo nível.

A sociedade das redes gravita em torno da economia de plataformas digitais (daí preferirmos chamá-la de sociedade de plataformas). Com efeito, notamos que, na pós-modernidade, prepondera o crescimento e a transformação de empresas em plataformas digitais, o que revoluciona o modo como as companhias operam e interagem com os demais atores econômicos e reguladores. O intitulado "capitalismo das plataformas" chama a atenção justamente para o aspecto de que a nova lógica dos "ganhadores" do mundo digital (e.g., Google, Facebook, Amazon, Microsoft, Uber, Airbnb etc.) age para oferecer softwares ou hardwares em que outras empresas podem interagir e criar novos produtos para a economia.[4] Ou seja, age para instituir um espaço em que os atores sociais possam se relacionar e, assim, produzir o novo, o conhecimento.

A produção de conhecimento e transferida as redes, as empresas diluídas, que operam de modo flexível e hierárquico, e não permitem mais uma representação estável ou uma coordenação via organizações.[5] Essa característica evidencia, ao mesmo tempo, a possibilidade de novas combinações surgirem, mas conforme uma lógica diversa daquela do passado.

A complexidade e crescente porque além de existirem múltiplos níveis de comando, a própria compreensão do que e o centro de comando fica diluída. Por outro lado, a experimentação assume papel protagonista, ao tempo que a estabilidade da ordem coletiva liberal passa a depender do aproveitamento produtivo do conhecimento, engendrado e compartilhado entre os particulares.[6] Nesse ponto, fica evidente o quão complicado vai se tornando para o Estado a regulamentação desses temas e a assimilação de todo esse conhecimento gerado.

Na sociedade das plataformas, há crescimento exponencial de informação produzida pelos próprios particulares e em muitos setores retirando o protagonismo dos agentes públicos na produção da regulamentação e do conhecimento.

É marca registrada da sociedade de plataformas a produção difusa da informação, antes concentrada nas organizações midiáticas, isto e, a imprensa escrita, a televisão e o rádio. O mundo ficcional engendrado pelos sites e aplicativos que operam na rede mundial de computadores – a internet — possibilitou ao indivíduo se tornar um (re)produtor em potencial de informação. Dito de outro modo, os jurisdicionados se tornam unidades (re)produtoras das informações de que antes eram apenas destinatários.

Naturalmente, as crises que se iniciam no ambiente político estatal acabam por atingir o próprio direito. Quando falamos em problemas relacionados a regulação estatal, estamos nos referindo, também, as insuficiências do direito como o principal mecanismo a disposição do Estado para regulamentar a vida em sociedade. Dessarte, se e necessário progredir para um modelo de Estado Procedural, e, igualmente, imprescindível a (re)construção de um direito proceduralizado, isto é, mais flexível, aberto ao aprendizado e adaptável às necessidades da realidade.

Somente um direito procedural conseguira lidar com a complexidade típica das questões da pós-modernidade. Na contemporaneidade, parcela dos conflitos a serem regulados assumem a condição de verdadeiros paradoxos, consequentemente, ostentam a característica crucial para diferenciação em relação aos conflitos: a indecidibilidade por meio dos mecanismos de resolução que o jurista tradicionalmente tem a mão no âmbito jurídico.

Como e que o direito pode fixar regras para, por exemplo, a inteligência artificial empregada nos mercados de automação, quando esse setor, diuturnamente, inova e se renova? Qualquer lei que deseje ser específica sobre temas dessa natureza, tende a se tornar obsoleta muito rapidamente, consubstanciando um entrave indesejável e irracional a vida.

Por obvio, não se trata de uma defesa pela não regulação do Estado em relação a temas ligados as novas tecnologias. Pelo contrário, a sociedade das plataformas alterou profundamente a compreensão de esfera pública de modo a reclamar a observância do Estado. O que se propõe e o reconhecimento da inefetividade do direito se pretender regular e decidir, por exemplo, novas tecnologias pelo mesmo padrão regulatória do sistema de locações de imóveis.

O Estado precisa da razão procedural para adquirir a reflexividade necessária para ter aptidão no tratamento dessas novas complexidades, justamente por precisar assegurar um meio de agir estatal apto a assegurar a produção do conhecimento — inexistente na materialização — para o Estado e o Judiciário exercerem adequadamente suas funções.

As contradições paradoxais constituem um dos principais traços distintivos da sociedade pós-moderna. Para muitos dos temas mais sensíveis não encontramos sequer um common ground a nos permitir ensaiar discussões no plano político, o que dirá no âmbito jurídico, cujos marcos regulatórios tradicionais são menos flexíveis. Diante deste cenário, ou o direito se reinventa e incorpora dimensão de reflexividade, ou se tornara um mecanismo obsoleto, fadado ao desuso e a obsolescência perdendo cada vez mais seu código linguístico de diferenciação e, consequentemente, ficara mais fragilizado a mercê da degeneração ser promovida por outros sistemas, em especial o político.

As inscrições para o Fórum de Integração Brasil-Europa (Fibe) podem ser feitas aqui. O evento será presencial, em Lisboa, mas os debates serão gravados e os vídeos disponibilizados posteriormente.


[1]The societal knowledge base is increasingly processed and channeled by representative groups, organizations and a homogenizing technical infrastrucutre which goes beyond the open processes of self-coordination among individuals and small organizations, as used to be the case in the liberal order. However, the link-age of normativity and facts is reproduced in a more reflexive form ando n a higher level than before.” Karl-Heinz Ladeur. Constitucionalism and the State of the “Society of Networks”: the design of a new “control Project” for a fragmented legal system. Transational Legal Theory, v. 2, iss. 4, 2011, p. 463-475, p. 466.

[2] “Organisationen, nicht mehr nur die Individuen wie in der ‘Gesellschaft der Individuen’, agieren in dauerhaft offenen, sich selbst transformieren den Netzwerken der Wissenserzeugung innerhalb von and zwischen Organisationen.” Karl-Heinz Ladeur. Der Staat gegen die Gesellschaft: Zur Verteidigung der Rationalität der “Privatrechtsgesellschaft”. Hamburgo: Mohr Siebeck Tübigen, 2006, p. 296-297.

[3] Karl-Heinz Ladeur. Constitucionalism and the State of the “Society of Networks”: the design of a new “control project” for a fragmented legal system. Transnational Legal Theory, v. 2, iss. 4, 2011, p. 463-475, p. 468.

[4] “sie führt aber nicht wieder in die moderne ‘Gesellschaft der Individuen’ zurück, wenngleich jede Remodellierung der liberalen Ordnung an der Institutionen anknüpfen muss.” Karl-Heinz Ladeur. Der Staat gegen die Gesellschaft: Zur Verteidigung der Rationalität der “Privatrechtgesellschaft”. Hamburgo: Mohr Siebeck Tübigen, 2006, p. 298.

[5] “ Die neuen inter und intraorganisationalen Netzwerke, die ‘distribuierten Unternehmen’, sind eher flexible und heterarchisch angelegt und lassen eine sabile Vertretung und Koordination durch representative Organisationen nicht mehr zu”. Karl-Heinz Ladeur. Der Staat gegen die Gesellschaft: Zur Verteidigung der Rationalität der “Privatrechtsgesellschaft”. Hamburgo: Mohr Siebeck Tübigen, 2006, p. 304.

[6] Karl-Heinz Ladeur Der Staat gegen die Gesellschaft: Zur Verteidigung der Rationalität der “Privatrechtsgesellschaft”. Hamburgo: Mohr Siebeck Tübigen, 2006, p. 305.

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