Opinião

A conta mirabolante do INSS sobre a "revisão da vida toda"

Autor

  • Rômulo Saraiva

    é professor advogado especialista em Previdência Social pela Escola Superior da Magistratura Trabalhista da 6ª Região (Esmatra VI) e pela Escola de Magistratura Federal no Rio Grande do Sul (Esmafe-RS) e mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP.

3 de abril de 2022, 6h12

Criada na reforma do Judiciário, com a Emenda Constitucional nº 45/2004, a repercussão geral surgiu com o objetivo de ser uma espécie de peneira processual, a fim de que o Supremo Tribunal Federal não perca tempo com a análise de qualquer demanda, mas somente aquelas que tenham relevância jurídica, política, social e econômica. Embora todos os requisitos devam coexistir, parece que a questão econômica se sobressai aos demais. Por melhor que seja o direito, tem se observado que o impacto financeiro pode ter maior apelo, a depender do ministro que irá julgar o caso e principalmente se o réu for a Fazenda Pública. Atento a esse detalhe, não é por outra razão que o INSS tem nos últimos anos se empenhado em enaltecer no STF o impacto econômico de suas demandas. No julgamento da "revisão da vida toda" (Tema 1.102), não foi diferente. Mas, desta vez, os representantes do instituto exageraram um pouco na matemática utilizada, quando inicialmente tinham apresentado um impacto financeiro, já supervalorizado, de R$ 46,6 bilhões e, posteriormente, esse valor subiu para a incrível marca de R$ 360 bilhões.

Não é a primeira vez que cálculos mirabolantes do INSS são trazidos a público, em tom sensacionalista e sem uma demonstração analítica convincente. Em 2019, foi dito que a reforma previdenciária tinha um déficit de R$ 319 bilhões. Na época, o presidente Jair Bolsonaro não perdeu tempo e pressagiou que ela de fato seria necessária, sob pena de não sobrar dinheiro para pagar os salários. Desconfiada da credibilidade da conta, foi montada uma CPI da Previdência que estudou por meses e chegou à conclusão da inexistência de déficit e artificialização dos cálculos.

Desta vez, para avalizar o argumento econômico nos autos do Recurso Extraordinário (RE 1.276.977), o INSS juntou duas notas técnicas criadas unilateralmente que serão objeto de análise.

A primeira, a Nota Técnica SEI nº 4921/ME criada em 2020, resume apertadamente em duas páginas que, se os ministros do STF julgarem favoravelmente a revisão da vida toda, o impacto financeiro seria da ordem de R$ 46,4 bilhões aos cofres públicos.

Elaborado por equipe interdisciplinar, com a assinatura do coordenador-geral de Estatística, Demografia e Atuária da Previdência Social, o documento prevê que "no caso de aceitação da tese, a qual permitiria a revisão do valor dos benefícios com base em todos os valores de contribuições realizados antes de julho de 1994, haveria um impacto financeiro de R$ 3,6 bilhões no ano de 2020, acrescido de R$ 16,4 bilhões com os pagamentos de prestações passadas e mais R$ 26,4 bilhões com o pagamento de prestações futuras, totalizando o montante de R$ 46,4 bilhões ao longo de 10 anos, em valores reais de 2020".

Em 2022, na véspera do julgamento pelo STF, o INSS se arrepende do cálculo de outrora e apresenta nova conta, sem assinatura de qualquer atuário. Misteriosamente o valor salta de R$ 46,4 bilhões para R$ 360 bilhões, aumentando em quase oito vezes mais a estimativa inicial.

Segundo a Nota Técnica nº 12/2022/Dirben-INSS, o novo cálculo foi elaborado "considerando os pagamentos retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, teríamos o montante aproximado de 120 bilhões de reais, de pagamento imediato; e projetando uma expectativa de vida média do beneficiários — com benefícios ativos — em 15 anos, ter-se-ia a estimativa de 360 bilhões de reais".

Além do infalível argumento econômico, neste caso sobreprecificado, nas entrelinhas da nova versão veio uma porção de apelo emocional, ao mencionar que a revisão, cujos segurados já pagaram previamente por ela, iria criar um colapso na Previdência Social. A equipe técnica do INSS profetiza que "a manutenção da decisão do Supremo Tribunal Federal resultará no colapso do atendimento do INSS, impactando diretamente no sustento de beneficiários, bem como impedirá o cumprimento do acordo firmado entre o INSS, MPF e DPU no Recurso Extraordinário nº 1171152 e, ainda, ocasionará despesa extra no orçamento da Previdência Social, podendo impactar inclusive em outros setores governamentais".

Poucos dias depois do documento ser juntado ao processo no STF, o presidente Jair Bolsonaro aproveita a oportunidade para tirar uma casquinha do argumento econômico e dramatiza de que a revisão da vida toda, caso aceita, irá "quebrar o Brasil". Aumentando o coro econômico-emotivo, a Advocacia-Geral da União (AGU) também se pronunciou publicamente em nota que a revisão causaria impacto de R$ 360 bilhões aos cofres da Previdência Social.

Como normalmente os casos que chegam ao Supremo não admitem dilação probatória, as contas mirabolantes apresentadas pelo INSS não serão auditadas pelas partes ou analisada por contador da Justiça. Foram feitas unilateralmente e o Instituto — ao redefinir valores exorbitantes — sequer se deu ao trabalho de explicar com o mínimo de bom-senso na segunda nota técnica o porquê de uma diferença tão alta em relação ao primeiro cálculo feito por ele mesmo.

Nota Técnica SEI nº 4921 de 2020
Apresentada com o objetivo de avaliar os impactos financeiros e operacionais da chamada revisão da "vida toda", a Nota Técnica SEI nº 4921, de 16 de março de 2020, é supervalorizada pois adota premissa totalmente equivocada. É que, na sua exposição de motivos, explica-se ter usado uma amostragem irreal, já que a avaliação do impacto "considerou as concessões a partir de 2009, universo de beneficiários passíveis de terem seus benefícios recalculados", quando na verdade em razão do prazo decadencial de dez anos a estimativa não deve contar com tal contingente. Como essa matéria é uma tese relativamente nova, quem resolveu inaugurar sua discussão no Judiciário brasileiro encontrou muito revés e, portanto, poucos conseguiram fazer com que seus processos perdurassem por tanto tempo até hoje.

Esse dado é importante, pois, conforme o item 6 da Nota Técnica SEI nº 4.921, quanto mais antiga for a concessão da aposentadoria, maior o percentual de incremento na média global. Quem se aposentou em 2012, antes de completar dez anos de aposentadoria, teria conforme o estudo majoração de 4,91% na média global de aumento. Já quem se aposentou em 2019 teria um aumento apenas de 2,09%. No entanto, não se pode acreditar que todas as pessoas com aposentadorias mais antiga tomaram a iniciativa de acionar o Judiciário dentro do prazo e, mesmo este sendo respeitado, precisaria avaliar se a revisão da vida valeria à pena para o seu caso concreto, já que a maioria das pessoas não consegue se beneficiar dela.

A própria amostragem usada pelo INSS, ao usar o quantitativo de 108.396 pessoas, diz que apenas 33.915 aposentados poderiam ser beneficiados com a revisão da vida toda; cerca de um terço do número total, o que corrobora que a revisão da vida toda é uma "ação de exceção" ou minoritária.

Outra distorção no cálculo do INSS é considerar que metade dos elegíveis da revisão da vida toda irá ajuizar a ação. No item 12 da Nota, é apontado que "existem 3.045.065 aposentadorias por tempo de contribuição ativos desde 2009, supondo que metade deles venham a solicitar a revisão, o custo operacional estimado seria de R$ 1,6 bilhão com as revisões". Além da variável da decadência, a falta de acesso à comunicação, o desinteresse em procurar um advogado para um litígio judicial, entre outras razões, são fatores que sinalizam que somente uma minoria de prejudicados resolvem efetivamente reparar seus direitos.

Nota Técnica nº 12/2022/Dirben-INSS
A principal diferença da nova versão é que ela considera uma projeção de gastos para quinze anos, enquanto que a outra estimava em dez anos. No entanto, o INSS não apresenta uma justificativa plausível deste incremento de cinco anos encarecer o resultado em cerca de oito vezes mais.

Se antes os números já estavam inflados indevidamente, a Nota Técnica nº 12/2022/Dirben-INSS abusa de amostragens inverossímeis.

Chama atenção o fato de que o novo estudo elaborado pelo Instituto tenha considerado na conta benefícios cessados e suspensos, como se verifica do item 7 da Nota Técnica nº 12/2022/Dirben-INSS:

  • Benefícios Ativos: 14.887.210 (Valor R$ 38.029.556.551,28)
  • Benefícios Cessados: 36.952.754 (Valor R$ 84.797.771.297,23)
  • Benefícios Suspensos: 60.487 (Valor R$ 193.357.617,46)
  • Total: 51.900.451 (Valor R$ 123.020.685.465,97)

Ora, pela simples razão de não saber se os benefícios cessados ou suspensos serão restabelecidos, e se forem qual a quantidade de pessoas que poderiam ser agraciadas pela nova revisão, é temerário colocar na amostragem que tais benefícios seja considerados para fins de interesse de agir na revisão da vida toda. A nota não revela há quanto tempo o benefício está cessado ou suspenso. Nunca é demais lembrar que uma das maiores causas de cessação e/ou suspensão é justamente a ocorrência da morte do titular, quando o pagamento é paralisado por ausência da rotina de prova de vida, gerando suspensão ou cessação, além das demais hipóteses de fraude, não comparecimento em perícia, prisão e outras inconformidades.

O INSS foi deveras sucinto ao explicar como chegou nessa nova conta. São praticamente quadro parágrafos, sem detalhar as características dos dados coletados e sua discriminação analítica. Apenas foi inserido o resultado consolidado.

Ao proceder dessa forma, contabiliza situações que não deveriam compor o cálculo, principalmente quando o INSS diz que usou todos os benefícios concedidos após 1999 (sem destacar os que estavam caducos) e os benefícios cessados, suspensos ou com limitação ao teto.

Aproveitando-se de que o aspecto econômico tem forte apelo social e exerce significativa influência nos julgadores, o INSS no caso do Tema 1.102 não foi coerente ou mesmo honesto na apresentação dos números deste impacto financeiro, já que incluiu hipóteses que apenas servem para inflar o resultado final, além de não ter trazido detalhes da amostragem utilizada.

Também é omitido na Nota Técnica que a revisão da vida toda é uma das poucas situações em que o aposentado já pagou previamente por aquilo que ele busca revisar no Judiciário. A possibilidade de usar regra mais benéfica consiste no direito de o segurado resgatar contribuições previdenciárias anteriores a julho/1994, embora já devidamente contribuída na época, para que possa se somar ao restante das contribuições usadas na base de cálculo do benefício. Se essa operação aumentar o valor do benefício, a revisão da vida toda convém àquele interessado.

Desde 1999 a 2022, o INSS — quando descarta as contribuições anteriores a julho/1994, termina ocasionando um enriquecimento ilícito em favor da autarquia, já que recebeu o dinheiro pela contraprestação previdenciária, mas não pagou na mesma intensidade. A equipe da Previdência Social foi totalmente silente em explicar o quanto o Instituto ganhou nessa inércia, e continua ganhando até hoje. As atuais concessões continuam desprezando os salários anteriores a julho/1994. Se o INSS faz um balanço do impacto financeiro, deveria ser natural que ele apontasse o quanto está lucrando em desprezar contribuições pagas pelo trabalhador.

Como possivelmente esses cálculos não serão auditados ou refutados, o INSS tentará sensibilizar os ministros do STF e toda sociedade em querer transparecer que a revisão implicará em prejuízo nas contas públicas, quando na verdade todo o dinheiro já foi devidamente recolhido pelo segurado. O problema é que esse ativo financeiro está na posse do INSS, que reluta em devolver aos milhares de beneficiários, se valendo de um argumento apelativo e de uma conta estruturalmente fajuta.

Autores

  • é professor, advogado, especialista em Previdência Social pela Escola Superior da Magistratura Trabalhista da 6ª Região (Esmatra VI) e pela Escola de Magistratura Federal no Rio Grande do Sul (Esmafe-RS), membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB-PE, colunista da Folha de S.Paulo e mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP.

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