MP na Suprema Corte

PGR adota novo modelo de atuação em casos de controle de constitucionalidade

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3 de abril de 2022, 8h51

*Reportagem publicada no Anuário do Ministério Público Brasil 2022. A publicação está disponível gratuitamente na versão online e à venda na Livraria ConJur, em sua versão impressa.

Quando fez um balanço de seus dois primeiros anos de atuação à frente do Ministério Público Federal, completados em setembro de 2021, o procurador-geral da República, Augusto Aras, buscou como um dos exemplos de sua gestão as intervenções no Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse período, foram enviadas milhares de manifestações à corte. Só em 2021 foram 32.398.

Aras também destacou a atuação na área criminal em 2021, quando a PGR levou ao STF e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) 20 denúncias pela prática de crimes como corrupção, lavagem de dinheiro, venda de sentenças, obstrução de justiça e emprego de violência para impedir o exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário. Ao todo, 139 pessoas foram denunciadas. O trabalho desenvolvido durante o ano resultou ainda na assinatura de 19 acordos de colaboração em processos em curso no tribunais superiores.

A partir da gestão de Aras, a PGR adotou um novo modelo de atuação, buscando maior eficiência e unidade institucional no controle concentrado de constitucionalidade perante o STF. O resultado pode ser traduzido em números: no total, foram 299 novas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs), 13 arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs) e quatro ações diretas de inconstitucionalidade por omissão (ADOs). Somente em 2021, foram ajuizadas 204 novas ADIs, sete ADPFs e quatro ADOs.

Em seu primeiro biênio, o PGR se manifestou em 1.318 ações constitucionais propostas por outros entes. Em uma retrospectiva de seu primeiro mandato, o PGR lembra que um diferencial foi o esforço para identificar normas inconstitucionais que se repetem em vários estados. O objetivo foi dar tratamento uniforme a uma mesma temática em todo o país, garantindo segurança jurídica e erradicando de forma abrangente, em todo o território nacional, normas que afrontam a Constituição.

Entre os assuntos que receberam tratamento uniforme estão os questionamentos sobre a possibilidade de reeleição de integrantes de mesas diretoras de casas legislativas para mais de dois mandados consecutivos (o STF proibiu para o Congresso Nacional) e quanto ao chamado poder de requisição, que permite às defensorias públicas dos estados e do Distrito Federal solicitarem documentos a outros órgãos. Também foram objeto de ações de inconstitucionalidade, propostas em bloco, normas estaduais e distritais que dispõem sobre a exploração de energia nuclear, matéria que, conforme a Constituição, é de competência exclusiva da União.

Por meio de uma ADPF, o procurador-geral se posicionou contrariamente ao pagamento de pensões, aposentadorias especiais e benefícios similares a ex-governadores e seus dependentes. Levantamento de 2018 revelou que 18 estados realizavam esse tipo de pagamento, que somavam, à época, R$ 23 milhões gastos por ano.

Outro exemplo dessa atuação em bloco foi o ajuizamento de 17 ADIs contra normas estaduais que trataram do foro por prerrogativa de função. A iniciativa de Aras estendeu a todos os estados a interpretação do STF sobre o tema. O entendimento da corte é de que não pode haver foro por prerrogativa de função em nível estadual quando a Constituição Federal não prevê esse tratamento para autoridades nacionais.

Seguindo essa interpretação, a Procuradoria-Geral da República questionou leis estaduais que conferem foro especial nos crimes comuns e de responsabilidade a diversos cargos, como defensores públicos estaduais, procuradores do Estado, membros do Conselho da Justiça Militar, procuradores das Assembleias Legislativas, chefes da Polícia Civil, delegados e reitores de universidades. Em todos os casos, os correspondentes desses cargos em carreiras da União não têm garantia de foro nos tribunais superiores para os mesmos crimes.

Ainda dentro do propósito de atuação preventiva e proativa do controle difuso de constitucionalidade perante o STF, foi criada, em abril de 2020, a Assessoria Jurídica de Repercussão Geral e Súmulas Vinculantes (Aresv). Incorporada à estrutura do Gabinete do PGR, a Aresv presta assessoramento jurídico e elabora minutas de peças judiciais e extrajudiciais em processos e procedimentos que envolvam a aplicação dos institutos da repercussão geral e da súmula vinculante e presta apoio administrativo, consultivo e de pesquisa técnico-jurídica na gestão de autos judiciais e extrajudiciais.

Essa assessoria tem contribuído de forma significativa para a redução do acervo, que chegou a zero em julho de 2021. A Aresv também auxilia os Grupos de Apoio à Atuação em Repercussão Geral e Súmulas Vinculantes (Garesv), instituídos no âmbito do MPF, e o Grupo Interinstitucional de Apoio para a atuação do procurador-geral da República nos temas de Repercussão Geral e edição de Súmulas Vinculantes do MPU (Giaresv), no âmbito do Ministério Público da União.

Os temas de repercussão geral e súmulas vinculantes contribuem para a consolidação de teses importantes, que vinculam juízes e tribunais na solução de processos por todo o país, com impacto direto na vida dos cidadãos. Um destaque dessa atuação foi a discussão do Tema 1.103 (ARE 1.267.879), que trata da possibilidade de pais deixarem de vacinar os filhos com fundamento em convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais. O PGR apontou a importância da vacinação como direito de crianças e adolescentes e obrigação dos responsáveis, conforme o princípio da absoluta prioridade e o dever de garantir a saúde coletiva, previstos em textos constitucionais, legais e convencionais. Ao julgar o recurso, o STF seguiu a manifestação do procurador-geral.

Outro destaque foi o julgamento do RE 1.101.937 (Tema 1.075), que discutiu a constitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 9.494/1997, segundo a qual a sentença na ação civil pública vale apenas para os limites da competência territorial do órgão que a ajuizou. Em parecer e memoriais, o PGR defendeu que a norma constituía indevida limitação à ação civil pública e à coisa julgada como garantias constitucionais, além de implicar obstáculo ao acesso à Justiça e tratamento anti-isonômico aos jurisdicionados. O Plenário seguiu o parecer da PGR e fixou as teses sugeridas.

No combate à epidemia da covid-19, o PGR requereu a suspensão da eficácia do artigo 40, parágrafo único, da Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial). O dispositivo tratava do prazo para vigência de patentes de invenção e de modelo de utilidade. O pedido foi apresentado, entre outras razões, devido à crise sanitária causada pela covid-19, sob o fundamento de que, “enquanto não expirada a vigência de patentes de grandes laboratórios, a indústria farmacêutica ficaria impedida de produzir medicamentos genéricos contra o novo coronavírus e suas atuais e futuras variantes”.

Por maioria, o STF acatou os argumentos da PGR e declarou a inconstitucionalidade do dispositivo, acolhendo em parte a proposta do PGR de modulação de efeitos da decisão para que passasse a valer a partir da publicação da ata de julgamento. A exceção estabelecida alcança as patentes que tenham sido concedidas com extensão de prazo, relacionadas a produtos e processos farmacêuticos e equipamentos ou material de saúde relativos à covid-19.

Anuário do Ministério Público Brasil 2022
ISSN: 2675-7346
Edição: 2021 | 2022
Número de páginas: 204
Editora ConJur
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