Opinião

O ativismo judicial como contra-ativismo da democracia

Autor

  • Alexandre José Trovão Brito

    é advogado em São Luís especialista em Direito Penal e Processo Penal pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus e membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB Seccional Maranhão.

2 de abril de 2022, 16h27

Uma coisa é escolher. Outra coisa é decidir. A primeira está no campo das subjetividades. A segunda na arena da institucionalidade. Escolher é uma opção. Decidir é uma obrigação. É preciso pedir para os juízes, preliminarmente, que se atentem a essa clara distinção. Se é que me entendem.

Os juízes são agentes políticos investidos em seus cargos por concursos públicos. Reparem. Não foram indicações que os colocaram no Judiciário. A seleção já começou por meio de um processo democrático de provas e títulos. A investidura no cargo obedeceu a toda essa criterialidade.

O ativismo judicial tem suas raízes no totalitarismo ideológico que move as razões de decidir dos juízes. Eles acreditam que ideologias podem mudar o mundo. Sim, elas podem. Mas o ato fundacional da humanidade foi o Direito. E o ato refundacional foi a democracia. Portanto, decidir de forma democrática é respeitar os limites daquilo que nos fundou enquanto civilização.

Em uma democracia a atividade jurisdicional é algo essencial. Os juízes devem obedecer ao roteiro jurídico das decisões judiciais racionais. Um bom exemplo disso é o artigo 315 do Código de Processo Penal que declara que toda decisão para decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva deve ser sempre motivada e fundamentada. Essa é uma exigência que está conforme o processo criminal legal(izado).

Existem limites de sentido. O texto vale. Senão, não haveria razão em se ter um parlamento que fabrica leis. O ativismo judicial é uma das espécies de contra-ativismo da democracia. Esse é o ponto nevrálgico. A arbitrariedade dos juízes é o delirium tremens das democracias.

Recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 316, § único, CPP. Vale lembrar que a discussão a respeito do dispositivo legal surgiu quando o ministro Marco Aurélio soltou o preso André do Rap, pois o prazo de 90 dias para o reexame da decisão foi superado sem a análise do juízo competente.

O Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) ajuizou a ADI 6.581 e a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou a ADI 6.582 para que o artigo 316, parágrafo único do CPP fosse alvo de uma declaração de inconstitucionalidade. O STF aparentemente colocou uma pá de cal em uma discussão que produziu argumentos prós e contras em relação ao comando legal.

Se o prazo nonagesimal contido no artigo em debate fosse respeitado, dificilmente teríamos o ajuizamento de ações declaratórias de inconstitucionalidade para contestar artigos como esses da nossa lei processual penal. A crítica que levanto com esse exemplo diz respeito às prisões preventivas que se arrastam no tempo. 

Prazos que não são cumpridos, decisões sem fundamentação, a egolatria da nobreza de toga são alguns fios que constroem essa grande teia de absurdos institucionalizados. É preciso combater esse acervo de horrores. A Justiça (à) brasileira deve operar uma viragem democrática.

O Direito, a democracia e o processo penal são algumas das engrenagens do nosso Sistema de Justiça. O óleo que lubrifica a máquina estatal é o cumprimento das leis. Já o motor da máquina de Justiça é o respeito das fórmulas democráticas de decisão judicial. Sigo com meu ativismo democrático.

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