Opinião

Apadrinhamento afetivo: apoio a crianças e adolescentes em acolhimento

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1 de abril de 2022, 21h04

A família passou por inúmeras transformações no decorrer dos anos, e o Direito das famílias vem de mãos dadas acompanhando esse processo, moldando-se, na busca de uma sociedade mais solitária.  A família é sem dúvida o elemento propulsor das nossas maiores felicidades e ao mesmo tempo que é o ambiente onde sofremos angústias, frustrações e traumas.

O afeto é mola propulsora dos laços familiares e das relações interpessoais movidas pelo sentimento e pelo amor, para o fim e ao cabo dar sentido e dignidade à existência humana, como ensina Rolf Madaleno[1]. A afetividade deve estar presente nos vínculos de filiação e de parentesco, variando tão somente na sua intensidade e nas especificidades do caso concreto.

A solidariedade familiar é o marco na proteção integral de crianças e adolescentes, somado a afetividade tem sido um divisor de águas na aplicação efetiva do direito ao caso concreto.

A criação desses laços, antes somente verificável formalmente pelo processo judicial de adoção, atualmente possui outros meios igualmente importantes e acessíveis que assim podem concretizar. O apadrinhamento afetivo, é o resultado prático desse direito. 

Arnaldo Rizzardo traz em seus ensinamentos que a adoção, antes voltada ao adotando, hoje possui caráter assistencial, passando "[…] a ser uma maneira de assistir os menores, mas por laços de parentesco ou afetividade, assegurando lhes uma forma de subsistência […]". (RIZZARDO, 2019, p. 887)[2].

Nesse sentido, cabe consignar ainda que, a criação de vínculos passou a ser vista com a devida importância pelo legislador principalmente na edição da Lei nº 13.509/2017 quando, dentre outras alterações e acréscimos ao Estatuto da Criança e do Adolescente, houve a previsão legal do programa conhecido como "apadrinhamento afetivo".

Como bem explica informativo do Tribunal de Justiça de São Paulo a respeito, "os jovens acolhidos têm a possibilidade de criar laços com pessoas interessadas em ser um padrinho/madrinha, voluntários que se dispõem a manter contato direto com o 'afilhado', podendo sair para atividades fora do abrigo, como passeios, festas de Natal, Páscoa etc. […]

Muitas crianças, adolescentes e jovens abrigados não possuem pessoas referências fora das instituições de acolhimento, de forma que encontram severas dificuldades após a ruptura desse acolhimento institucional, ocorrida geralmente aos 18 anos, quando o jovem precisa se colocar não somente no mercado profissional, mas também de forma efetiva na vida em sociedade.

Vale salientar que o ideal é a colocação do menor em família substituta, o que, entretanto, não é tão comumente observado na maioria dos casos, principalmente em adolescentes.

Segundo explica a psicóloga Isabela Paulon Chaves, o apadrinhamento afetivo é capaz de impactar muito positivamente para a saúde mental de uma criança e adolescente, uma vez que a falta de vínculo na infância, principalmente nos polos cognitivo e afetivo, gera abalos emocionais que podem causar transtorno de conduta e até mesmo depressão em outras fases da vida.  

A legislação ainda traz outras formas de apadrinhamento, uma vez que, segundo o §1º do artigo 19-B do ECA, "o apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro".

Portando, o apadrinhamento não é adstrito a criação de vínculos afetivos e desenvolvimento no aspecto social e moral, mas também nos quesitos educacional e financeiro, os quais admitem contribuição econômica inclusive por parte de pessoas jurídicas (§3º, artigo 19-B, ECA)[3]

Assim, a adesão ao programa de apadrinhamento pode auxiliar e muito na formação de uma criança ou adolescente em situação de acolhimento.

Para mais informações ou cadastro, consulte o Tribunal de Justiça de seu Estado. Em São Paulo, clique aqui.

E para conferir a lista de comarcas participantes do programa do TJ-SP, clique aqui.


[1] MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 4ª ed. Forense. p. 95

[2] RIZZARDO, Arnaldo. Direitos de Família: 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019

[3]  Art. 19-B.  A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento. [..]

§3º Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento.

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