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Atraso na quitação de verbas rescisórias não gera dano moral, diz TST

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30 de setembro de 2021, 14h31

O atraso na quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual é fato gerador para a imputação da multa prevista no artigo 477 da CLT, de modo que o descumprimento, pelo empregador, do prazo previsto pela lei, por si só, não gera o pagamento de indenização.

TST
Decisão é da 3ª Turma do TST
ASCS/TST

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a uma indústria de Amparo (SP) o pagamento de indenização por dano moral em razão da não quitação das parcelas rescisórias de um metalúrgico dentro do prazo previsto. Segundo a Turma, o atraso no pagamento, por si só, não configura lesão a direito personalíssimo do empregado que caracterize o dano moral.

Na reclamação trabalhista, o metalúrgico disse que, na rescisão contratual, em junho de 2018, após 17 anos de serviço, a empresa alegou que não tinha condições financeiras para quitar as verbas rescisórias e a multa de 40% do FGTS. Com isso, foi feito um acordo com o sindicato que previa a imediata liberação do FGTS e das guias do seguro desemprego e o parcelamento das verbas rescisórias. 

Segundo ele, as parcelas foram pagas corretamente até dezembro de 2018, mas a partir de janeiro de 2019 a empresa começou a atrasar os pagamentos. Em fevereiro daquele ano, a indústria entrou em recuperação judicial e o metalúrgico foi incluído no rol de credores, com débito reconhecido no valor de R$ 15 mil. A seu ver, a empresa agiu com má-fé porque, na rescisão contratual, já cogitava requerer a recuperação judicial e projetava a suspensão do pagamento das parcelas logo que o pedido fosse deferido.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) manteve a sentença que condenara a empresa a pagar indenização de R$ 5 mil. Segundo o TRT, ao deixar de pagar as verbas rescisórias, a empresa retirou do empregado a fonte com que contava para sobreviver. "Desamparado, ele não pôde sequer se beneficiar das compensações legais para o período de desemprego e ainda teve gerada uma falsa expectativa, diante do parcelamento, que restou inadimplido", registrou.

No TST, o relator do recurso de revista da empresa, ministro Alberto Bresciani, assinalou que o entendimento que prevalece na corte é que o descumprimento do prazo, por si só, não gera o pagamento de indenização.

Para o ministro, "sob pena de banalizar o instituto do dano moral, é necessária a comprovação da prática do ato ilícito, do nexo de causalidade e da repercussão na vida social do trabalhador". Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

10540-21.2019.5.15.0060

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