Advogado com prerrogativas suspensas não tem direito a sala especial, diz TJ-DF
27 de setembro de 2021, 17h27
O advogado só faz jus à prerrogativa de recolhimento em sala de Estado Maior se estiver no livre exercício da profissão, o que não é o caso quando ele está suspenso dos quadros da OAB.
Assim entendeu a 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal para manter a decisão de primeira instância que determinou a transferência de um advogado da sala de Estado Maior para o Sistema Penitenciário do DF.
Segundo os autos, o advogado foi preso em flagante, pela suposta prática de tentativa de homicídio; após passar por audiência de custódia, teve a prisão convertida em preventiva. Por estar registrado nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, ele ficou em sala especial.
O paciente teve o registro profissional suspenso por 90 dias, em razão de decisão proferida pelo Tribunal de Ética da OAB-DF. E, em razão da suspensão da inscrição na OAB, a juíza da Vara de Execuções Penais do DF entendeu que o profissional não tinha mais o direito de permanecer preso na sala de Estado-Maior.
Diante disso, a OAB-DF impetrou Habeas Corpus alegando que a prerrogativa profissional — direito de acomodação em sala especial — poderá ser invocada mesmo se a inscrição do advogado na Ordem estiver suspensa preventivamente. Assim, pediu que o paciente ficasse recolhido em Sala de Estado Maior até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
O relator, desembargador Roberval Casemiro Belinati, afirmou que, diante das circustâncias do caso concreto, a decisão impugnada seguiu as disposições legais, pois a suspensão do registro da OAB tem como consequência lógica o impedimento de execer a advocacia e de gozar das prerrogativas inerentes à função.
No mesmo sentido, o relator destacou decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que estabeleceram que a prerrogativa do advogado para recolhimento em sala especial não pode ser invocada se cancelada a sua inscrição ou, então, se suspenso, preventivamente, o exercício de sua atividade profissional. A ordem de Habeas Corpus foi negada por uninimidade pelo TJ-DF.
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0728720-32.2021.8.07.0000
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