Periculum em rodas

TRT-GO diverge sobre adicional a trabalhador que usa moto com frequência

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25 de setembro de 2021, 8h23

Em decisões recentes, a 2ª e a 3ª Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) adotaram entendimentos diferentes sobre as hipóteses em que empresas devem pagar ao empregado adicional de periculosidade referente ao uso de motocicleta no trabalho. Para a 2ª Turma, é preciso que o empregador exija o uso do veículo. Para a 3ª, essa exigência é irrelevante.

Adicional concedido
O julgado da 3ª Turma considerou que as atividades exercidas com motocicleta são consideradas perigosas e por isso geram, por si, o pagamento de adicional de periculosidade. Assim, o colegiado condenou uma empresa de marketing comercial a pagar a remuneração extra a um empregado que usava uma motocicleta para se deslocar de um posto de trabalho a outro.

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Empregado usava motocicleta para se deslocar entre postos de trabalhoUnplash

O pedido havia sido negado pela 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO). No TRT-18, o desembargador-relator Elvecio Moura dos Santos lembrou que o adicional de periculosidade em casos do tipo é previsto pela CLT, bem como pela Portaria 1.565/2014 do antigo Ministério do Trabalho e Emprego.

Segundo o relator, a exceção à regra ocorre apenas em atividades de motocicleta feitas de forma eventual, "por tempo extremamente reduzido".

No caso concreto, o uso era diário e não ocorria por tempo reduzido. O fato também era de conhecimento da empresa. "Irrelevante, portanto, se essa era ou não uma exigência da reclamada para o exercício daquela função", indicou o magistrado.

O adicional de periculosidade a ser pago ao trabalhador corresponde a 30% do seu salário-base, em todo o seu período laboral. Também foi determinado o pagamento de reflexos em aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS.

Entedimento divergente
A outra decisão — da 2ª Turma do TRT-18 — adotou entendimento diferente. Por maioria de votos, o colegiado negou o adicional de periculosidade a um reclamante que atuava na captação de clientes para uma instituição financeira.

Segundo os julgadores, não houve, no caso concreto, comprovação de que o uso de motocicleta era imprescindível ao desempenho das atividades. Tampouco se demonstrou que havia uma exigência patronal a respeito do uso de motocicleta.

Na primeira instância, o Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia negou o pedido do trabalhador,  por não ter ficado demonstrada a exigência de habilitação na categoria "A" (moto) para a prestação de serviços na instituição bancária. A sentença ressaltou o depoimento do próprio financiário de que a única condição para a contratação era comprovação de propriedade de veículo e CNH.

Na segunda instância, o autor alegou ter ficado provado nos autos o uso da motocicleta para trabalhar, pois sua atividade era predominantemente externa, expondo-o a risco contínuo.

O relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, considerou que o juiz analisou adequadamente a questão. Ele citou um julgado semelhante de 2015, de relatoria do desembargador Daniel Viana Júnior, e adotou os mesmos fundamentos. O entendimento é que o fato de a atividade do autor não exigir, por si só, deslocamento em motocicleta e, ainda, não ter ficado provado que o uso desse veículo era exigido pela empresa, afastam a aplicação do artigo 193, parágrafo 4º, da CLT, não fazendo jus o empregado ao pagamento do adicional de periculosidade.

Durante a sessão virtual de julgamento, o desembargador Mário Bottazzo divergiu do relator. Para ele, o enquadramento sindical e a profissão do trabalhador são irrelevantes na caracterização da periculosidade, pois “perigosas são as atividades do trabalhador em motocicleta”, conforme Norma Regulamentadora de segurança do trabalho nº 6, Anexo 5, Item I. Mário Bottazzo também citou um julgado do TRT de 2015, de relatoria da desembargadora Rosa Nair, em que ficou decidido que "para a configuração da periculosidade, não se exige que o obreiro se desloque em motocicleta por determinação da empresa, bastando que se utilize deste meio de transporte para executar suas atividades laborais cotidianas".

Mário Bottazzo também apresentou dois julgados do TST com o mesmo entendimento: o de que, mesmo que a empresa não obrigasse ou exigisse o uso da motocicleta, ela era permissiva quanto ao uso da moto para a execução do trabalho.

Mas o relator do caso apresentou outros julgados do TST com entendimento diverso, segundo os quais o direito ao adicional de periculosidade é devido nos casos em que a empresa exija o uso da motocicleta. Inclusive um dos julgados, segundo ele, ressalta que a obrigatoriedade da utilização da moto é investigada como requisito para o conhecimento do recurso de revista. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-18.

Clique aqui para ler a decisão da 2ª Turma
0010896-42.2020.5.18.0013

Clique aqui para ler a decisão da 3ª Turma
0011702-98.2020.5.18.0006

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