Lei do Ceará

Estados não podem utilizar conta de depósitos judiciais nos casos em que não é parte

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25 de setembro de 2021, 16h03

É inconstitucional lei do estado do Ceará que autoriza a utilização, pelo Executivo, de 70% do saldo da conta única de depósitos judiciais em casos nos quais o estado não é parte. Esse foi o entendimento fixado pela ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, em julgamento no Plenário virtual da Corte. Os ministros decidiram, por unanimidade, declarar a invalidade do dispositivo.

Fellipe Sampaio /SCO/STF
Rosa votou pela inconstitucionalidade da lei Fellipe Sampaio /SCO/STF

"Há disciplinamento de normas que possibilitam a um Poder – o Executivo – utilizar recursos de terceiros, cujo depositário é o Judiciário. Vê-se a clara desarmonia do sistema de pesos e contrapesos, na medida em que há ingerência do Executivo nos numerários depositados por terceiros em razão de processos dos quais o ente federativo não faz parte", diz a ministra, em seu voto. E completou: "Os recursos não são públicos, não compõem as receitas públicas. São, apenas ingressos ou entradas".

Além disso, Rosa Weber lembrou que o STF, em julgamentos anteriores, firmou o entendimento de que, ainda que verse sobre a utilização da disponibilidade financeira, a matéria relativa aos depósitos judiciais é de competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal.

O caso em julgamento no STF diz respeito a uma ação ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra a totalidade da Lei 15.878/2015, do estado do Ceará, que autoriza a utilização de 70% do saldo da conta única de depósitos judiciais nos quais o estado não é parte.

Segundo a associação, a lei representa confisco não previsto na Constituição e contraria o disposto na Lei Complementar 151/2015, que autoriza os entes federados a editar leis referentes à utilização dos depósitos judiciários apenas nos processos em que sejam parte, configurando usurpação da competência da União para legislar.

A lei estadual permite a utilização dos valores na recomposição do fluxo de pagamento e do equilíbrio atuarial do fundo estadual de previdência, em despesas classificadas como investimentos e no custeio da saúde pública. Segundo a AMB, ao excluir de seu campo de aplicação os depósitos referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais não é parte, o estado legislou de forma não autorizada sobre matéria de direito financeiro, de competência exclusiva da União.

A entidade alega que a utilização de depósitos judiciais em percentual elevado (70%) não confere garantia de imediata devolução, o que viola o devido processo legal e configura empréstimo compulsório, sem observar as exigências constitucionais. Salienta que a própria lei impugnada reconhece a possibilidade de o fundo ser incapaz de honrar os compromissos depois de cinco dias da ordem judicial nesse sentido e estabelece medidas alternativas de cobrança que vão desde a mera solicitação ao Poder Executivo até o bloqueio de contas.

Leia o voto de Rosa Weber
ADI 5.414

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