Sem vedação legal

Secretário municipal pode ser agente honorífico ao mesmo tempo, diz TJ-SP

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21 de setembro de 2021, 7h53

Os agentes honoríficos não são servidores públicos, mas momentaneamente exercem uma função pública. Com esse entendimento, a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou ação popular contra o acúmulo de cargos de um ex-secretário de municipal de saúde de São José do Rio Preto.

Paulo Magri/SMCS
Paulo Magri/SMCSMunicípio de São José do Rio Preto

Consta dos autos que, além de ocupar a secretaria, o réu foi nomeado para a 1ª Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) do município. O acúmulo das duas funções levou ao ajuizamento da ação popular, que foi julgada improcedente em primeiro e segundo graus.

Isso porque, segundo o relator, desembargador Afonso Faro Jr., o membro da JARI não é ocupante de cargo público e sim um agente honorífico. Ele afirmou que agentes honoríficos são cidadãos nomeados para prestar, transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica, honorabilidade ou notória capacidade profissional, mas sem vínculo empregatício ou estatutário.

"Nesse contexto, bem ponderou o magistrado a quo que, 'não sendo os membros das JARIs ocupantes de cargos, mas tão somente agentes públicos honoríficos, que desempenham funções esporádicas e precárias, sem vínculo empregatício, não lhes são aplicáveis as vedações constitucionais deduzidas na exordial'", afirmou o desembargador.

Além disso, o magistrado observou que sequer foi alegada pelo autor qualquer incompatibilidade de horários no exercício das funções pelo réu: "Portanto, não comprovou o autor, nestes autos, a ocorrência de ilegalidade nos atos praticados e, tampouco, dano ao erário do município de São José do Rio Preto". A decisão se deu por unanimidade. 

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1049436-31.2020.8.26.0576

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