Opinião

Citação e intimação da Fazenda Pública com as alterações da Lei nº 14.195/2021

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16 de setembro de 2021, 15h03

A Lei nº 14.195/2021 alterou significativamente o regime de comunicações processuais do Direito brasileiro. A partir dessas alterações, surge o debate de que forma a nova legislação impacta as comunicações para a Fazenda Pública.

A alteração trazida pelo artigo 246 estabeleceu que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, nos endereços eletrônicos indicados aos bancos de dados do Poder Judiciário [1].

Para a implementação da referida regra, houve a previsão de cadastramento obrigatório de empresas públicas e privadas no sistema de processo em autos eletrônicos.

Essa nova redação, contida no §1º do artigo 246 [2], é aplicável a União, estados, municípios e entidades da Administração indireta por força do disposto no §2º do mesmo artigo [3].

Esse cadastramento também será exigido para a advocacia pública por força do disposto no artigo 270, parágrafo único, do CPC [4].

Com base nessa nova previsão e o disposto nos artigos 246 e 270 do CPC surgem as seguintes indagações: 1) a nova regra de citação eletrônica altera a forma de comunicação da Fazenda Pública?; 2) a comunicação eletrônica da advocacia pública foi alterada com a Lei nº 14.195/2021?

Esses questionamentos são relevantes devido aos efeitos processuais do descumprimento do prazo e de haver sanção civil pela não confirmação da citação.

No que se refere à citação, a alteração trazida pelo artigo 246 não abarca o poder público por força do disposto no artigo 247, III, do CPC, mesmo com a nova redação [5].

O dispositivo prevê que a citação será por meio eletrônico ou correio para qualquer comarca do país, salvo quando o citando for pessoa de direito público.

Com essa previsão, portanto, verifica-se que não há alteração quanto ao procedimento citatório em relação à Fazenda Pública e à advocacia pública.

No que se refere à intimação, no entanto, a dúvida permanece em virtude de o artigo 270 exigir o cadastramento da advocacia pública e, no referido cadastramento, existir a necessidade de indicação de endereço eletrônico para atos de comunicação.

Sobre esse ponto, é preciso compreender que o CPC não utiliza apenas os critérios clássicos e formais de resolução de antinomias. A interpretação conjunta do ordenamento jurídico é fundamental para a compreensão da questão, como bem determina o artigo 8º [6].

Assim, é preciso a leitura conjunta do artigo 183 do CPC com o artigo 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006. O artigo 183 do CPC prevê a necessidade de comunicação pessoal para a validade do ato em relação à advocacia pública [7]. O artigo 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006 disciplinou como se daria a comunicação pessoal em relação ao poder público [8].

Estabeleceu-se que a comunicação pelo portal seria o modo adequado para a comunicação ser considerada pessoal no âmbito do poder público. Essa é a inteligência da leitura conjunta do caput do artigo 5º com o §6º do mesmo dispositivo.

Recentemente, sobre o tema das comunicações processuais, em um debate sobre qual ato deveria prevalecer quando da duplicidade de comunicações, o voto-vogal do ministro Og Fernandes expôs que a comunicação eletrônica pelo portal deveria prevalecer por ser essa considerada pessoal [9].

Dessa forma, ainda que o CPC mencione a comunicação por meio eletrônico, essa interpretação não pode abarcar a Fazenda Pública pela necessidade de comunicação pessoal pelo artigo 183 do CPC. Como a única forma de comunicação pessoal eletrônica para o poder público na legislação é a decorrente do portal eletrônico de cada tribunal, tem-se que as alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021 não abarcam as intimações para a Fazenda Pública.

Isso significa que, embora a Lei nº 14.195/2021 tenha alterado a forma de comunicação por meio eletrônico em relação às empresas públicas e privadas e tenha imposto o cadastramento de meio eletrônico de comunicação, para que esse ato seja válido é preciso que respeite o determinado na Lei nº 11.419/2006, pois essa é a forma de comunicação pessoal de maneira expressa para o poder público.

Portanto, a Lei nº 14.195/2021 não é aplicável às comunicações processuais ao poder público. Em relação à citação, não incidirá pela disciplina do artigo 247, III, do CPC. No que se refere às intimações, não será aplicável pela análise conjunta do artigo 183 do CPC e do artigo 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006.

 


[1] "Artigo 246 – A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça".

[2] "Artigo 246, §1º – As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio".

[3] "Artigo 246, §2º – O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta".

[4] "Artigo 270 – As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do artigo 246".

[5] "Artigo 247 – A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (…)
III – quando o citando for pessoa de direito público".

[6] "Artigo 8º – Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".

[7] "Artigo 183 – A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal".

[8] "Artigo 5º – As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do artigo 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§1º. Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§2º. Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§3º. A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§4º. Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
§5º. Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.
§6º. As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais".

[9] EAREsp 1663952/RJ, Rel. ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/5/2021, DJe 9/6/2021: "O legislador processual civil adotou um critério legal para se presumir a ciência do destinatário: a comunicação pessoal. Tanto isso é verdade, que o próprio artigo 4º, §2º, da Lei nº 11.419/2006, mesmo com a interpretação supramencionada, prevê, expressamente, que o Diário de Justiça Eletrônico não prevalecerá para os casos em que se exigir intimação pessoal. Esse foi o critério adotado para as intimações do Ministério Público, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública, respectivamente nos artigos 180, 183, caput e §1º, e 186, §1º, todos do CPC, por se entender que, nesses casos, a efetiva ciência desses sujeitos processuais garantiria o interesse público: (…)
Todos esses dispositivos demonstram que, em verdade, quando se quis, de fato garantir a "ciência pelos destinatários acerca do conteúdo do ato processual", operacionalizou-se, processualmente, através da comunicação pessoal. A comunicação pessoal por meio eletrônico ocorre com a intimação via Portal. Essa previsão, no entanto, não está no caput do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, mas no §6º do mesmo dispositivo: (…)".

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