Opinião

Os 3 pilares fundamentais do Marco Civil da Internet e a MP 1.068/21

Autor

  • Paula Ferraz

    é advogada na área de privacidade e proteção de dados pessoais pós-graduada em Direito dos Contratos (PUC-Rio) e em Direito Público e Privado (EMERJ) e possui certificação DPO-Exin.

13 de setembro de 2021, 20h04

Diante das repercussões acerca da duvidosa constitucionalidade da medida provisória sobre o uso das redes sociais (MP nº 1.068/21) [1], publicada no dia 6 de setembro de 2021, que altera alguns artigos do Marco Civil da Internet (MCI  Lei nº 12.965/14) e da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998), é importante o conhecimento sobre os três pilares fundamentais do MCI, quais sejam: 1) neutralidade da rede; 2) liberdade de expressão no ambiente online; e 3) privacidade.

A Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet — MCI), promulgada em abril de 2014, supriu a lacuna legislativa sobre a regulação da internet, tendo por objetivo regular e tutelar as informações e dados que transitam na rede mundial de computadores, e foi uma experiência democrática pioneira no Brasil, pelo fato de ter sido a primeira vez que um anteprojeto de lei havia sido construído através de consulta pública pela internet, que teve a participação do setor público, do setor privado, dentre outros [2]. Com isso, deixou de haver uma insegurança jurídica entre os usuários da internet, sobretudo, no que tange aos direitos e responsabilidades relativas à utilização dos meios digitais.

Ressalte-se que o MCI faz parte do microssistema de proteção aos consumidores usuários da internet e, em decorrência do diálogo das fontes, a sua aplicação deverá ocorrer em conjunto com a Lei nº 8.078/90 (CDC), com o Código Civil de 2002, com a Constituição Federal de 1988, e com a Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ou LGPD), lei esta que fez algumas alterações no Marco Civil, conforme verifica-se na redação do artigo 60 (LGPD).

Dessa forma, ante o caráter principiológico da lei, que dispõe sobre "princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil" (artigo1º), é relevante o conhecimento acerca dos seus três pilares fundamentais: 1) neutralidade da rede; 2) liberdade de expressão no ambiente online; e, 3) privacidade.

O primeiro pilar fundamental do MCI é a neutralidade da internet (artigo 3º, IV c/c artigo 9º, Lei nº 12.965/14), termo este criado pelo norte-americano Tim Wu, e que consiste na garantia de que os dados que trafegam pela rede mundial de computadores receberão tratamento isonômico independente de seu "conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação" (artigo 9º). Sem a garantia da neutralidade de rede, o provedor de conexão poderia escolher o tipo de acesso a determinados sites para uns usuários/consumidores (titulares de dados pessoais) em detrimento de outros ou, por exemplo, poderia priorizar acessos a certos sites de organizações que porventura tenham lucrativos contratos firmados.

O segundo pilar fundamental do MCI diz respeito à liberdade de expressão (artigo 5º, IV, CRFB c/c artigo 3º, I, Lei nº 12.965/14), "considerada como liberdade de externar ideias, juízos de valor e as mais variadas manifestações do pensamento, além de já se ter amplamente protegida pelo constituinte, apresenta no MCI tutela destacada, sendo considerada um fundamento e um princípio para a disciplina do uso da internet no Brasil e condição para o pleno exercício do direito de acesso" [3].

O terceiro pilar do MCI diz respeito à privacidade (artigo 5º, X, CRFB c/c artigos 3º, II, 8º e 11, da Lei nº 12.965/14) tendo sido superado o conceito tradicional de privacidade como o direito de ser deixado só (Warren e Brandeis), na visão de Stefano Rodotà, seria "o direito de manter o controle sobre as próprias informações" [4].

No que tange à Medida Provisória nº 1.068/21, que altera alguns artigos do Marco Civil da Internet (MCI  Lei nº 12.965/14) e da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998), é flagrante a sua inconstitucionalidade. Analisando o contexto social e político pelo qual se encontra o Brasil quando da sua edição, como por exemplo, sobre as fake news, sobre a Covid-19, sobre questões eleitorais, constata-se, portanto, não só a ausência de relevância e urgência a justificar a sua edição (artigo 62, CF/88), como também a inobservância aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no artigo 37, da Constituição Federal, e que regem toda a Administração Pública (direta e indireta) dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Quanto aos artigos 8-B e 8-C, da MP, consistem em hipóteses taxativas consideradas "justa-causa" para que haja a "exclusão, o cancelamento ou a suspensão, total ou parcial, dos serviços e das funcionalidades da conta ou do perfil de usuário de redes sociais" (artigo 8-B, da MP), bem como "a suspensão ou o bloqueio da divulgação de conteúdo gerado por usuário" (artigo 8-C, da MP). Assim, "pela interpretação literal da Medida Provisória 1.068, qualquer outra hipótese que não uma daquelas previstas nos artigos 8º-B e 8º-C não seriam passíveis de moderação de conteúdo por parte dos provedores de redes sociais, ainda que tais condutas possam ser vedadas por seus próprios termos de uso" [5].

Tais hipóteses, previstas nos artigos8-B e 8-C, da MP, violam o princípio da legalidade, uma vez que o artigo 19 do MCI, em nome da liberdade de expressão, dispõe sobre a responsabilidade civil dos provedores de aplicações de internet (redes sociais e sites em geral), os quais poderão responder civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomarem providência quanto à indisponibilidade do conteúdo apontado como infringente.

Deve-se ficar claro que o artigo 19 do MCI, por alguns considerado inconstitucional [6], "condiciona a responsabilidade civil dos provedores de aplicações ao não cumprimento de uma ordem judicial específica. Essa afirmação em nada impede os provedores de, na organização de suas atividades, criarem regras que definam o que pode e o que não pode ser exibido em sua plataforma" [7].

Ressalte-se que há discussão sobre a constitucionalidade do artigo 19 do MCI, pendente de apreciação pelo Plenário do STF, por meio do tema de repercussão geral 987.

Por fim, é importante o conhecimento acerca dos três pilares do MCI e, no que tange à MP, que dispõe sobre o uso das redes sociais, o tema é complexo, de extrema relevância e merece uma maior reflexão, sendo que a medida provisória não é o melhor instrumento técnico para versar sobre o tema. Diante disso, nos resta aguardar as cenas dos próximos capítulos.

[1] BRASIL. Presidência da República. Medida provisória nº 1068 de 06 de setembro de 2021. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.068-de-6-de-setembro-de-2021-343277275?s=08. Acesso em 12 set. 2021.

[2] MAGRANI, Eduardo. Democracia Conectada: a internet como ferramenta de engajamento político-democrático. Curitiba: Juruá, 2014, p. 168.

[3] TEFFÉ, Chiara Spadaccini de; MORAES, Maria Celina Bodin de. Redes sociais virtuais: privacidade e responsabilidade civil. Análise a partir do Marco Civil da Internet. Pensar, Fortaleza, v. 22, n. 1, p. 108-146, jan./abr. 2017. p. 113.

[4] RODOTÀ, Stefano. A vida na sociedade da vigilância: a privacidade hoje. Organização, seleção e apresentação: Maria Celina Bodin de Moraes. Tradução: Danilo Doneda e Luciana Cabral Doneda. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 92.

[5] LEAL, Martha; PALHARES, Felipe. Moderação nas redes sociais e a Medida Provisória nº 1.068. Estadão. Disponível em: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/moderacao-nas-redes-sociais-e-a-medida-provisoria-no-1-068/. Acesso em 12 set. 2021.

[6] MARTINS, Guilherme Magalhães. Responsabilidade Civil por Acidente de Consumo na Internet. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 356-357. SCHREIBER, Anderson. Liberdade de Expressão e Tecnologia. In SCHREIBER, Anderson; MORAES, Bruno Terra de e TEFFÉ, Chiara Spadaccini de. (Coor.). Direito e Mídia: tecnologia e liberdade de expressão. Indaiatuba-SP: Editora Foco, 2020. p. 21-23.

[7] SOUZA, Carlos Affonso e TEFFÉ, Chiara Spadaccini de. Responsabilidade dos provedores por conteúdos de terceiros na internet. CONJUR. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-jan-23/responsabilidade-provedor-conteudo-terceiro-internet. Acesso em 12 set. 2021.

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  • é advogada especialista em Direito Público e Privado (Emerj), pós-graduanda em Direito dos Contratos (PUC-Rio) e possui certificação DPO-EXIN.

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