exceção não configurada

Liminar do TRT-9 afasta penhora sobre salário de devedora

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10 de setembro de 2021, 17h32

Conforme o inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, os salários dos trabalhadores são impenhoráveis. Assim, o desembargador Archimedes Castro Campos Júnior, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, afastou, em liminar, a penhora sobre 20% do salário de uma devedora de créditos trabalhistas e determinou a liberação dos valores já bloqueados.

Jakub Krechowicz
Jakub Krechowicz

A 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais (PR) havia mantido a determinação de penhora. A decisão foi tomada com base na regra do CPC que permite a penhora excepcionalmente para pagamento de prestação alimentícia ou em casos de ganhos mensais superiores a 50 salários mínimos.

A executada recorreu, representada pelo escritório Guazelli Advocacia. Ela explicou que recebe apenas seu salário como professora da rede estadual — valores mensais inferiores a 50 salários mínimos.

O desembargador-relator lembrou que a Seção Especializada da corte já modificou seu entendimento sobre a penhora de salários. De acordo com a orientação jurisprudencial, além dos casos de excedentes a 50 salários mínimos, a exceção à impenhorabilidade só valeria para prestações alimentícias decorrentes de acidentes de trabalho.

Archimedes apontou que a decisão de primeiro grau não mencionou nada sobre os créditos executados serem decorrentes de acidente de trabalho. Por isso, ele aplicou a interpretação da corte e impediu o bloqueio dos valores.

"Mantida a penhora sobre salários por certo terá a impetrante comprometida sua subsistência e a de sua família", acrescentou o magistrado.

Clique aqui para ler a decisão
0000859-10.2021.5.09.0000

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