Exposição intermitente ao frio dá direito a intervalo para recuperação
10 de setembro de 2021, 15h46
O trabalhador que é exposto ao frio de maneira intermitente tem o mesmo direito ao intervalo para recuperação térmica daquele que o faz de maneira contínua. Esse entendimento foi aplicado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para condenar um supermercado de São Paulo ao pagamento do tempo relativo ao intervalo a um empregado que atuava como operador de empilhadeira.
Na reclamação trabalhista contra a Sendas Distribuidora (Rede Assaí), o trabalhador disse que era obrigado a entrar e sair das câmaras frias diversas vezes para buscar mercadorias e organizar o estoque de congelados, sendo exposto a choques térmicos constantes. Entre outras parcelas, pediu o pagamento, como hora extra, do intervalo especial para empregados que trabalham submetidos a temperaturas frias (artigo 253 da CLT).
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo deferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) entendeu que não houve comprovação de que o operador permanecia de forma contínua em ambiente artificialmente frio. Para o TRT, o contato com o agente insalubre se dava de forma intermitente e, por isso, não havia o direito ao intervalo.
No entanto, o relator do recurso de revista do empregado, ministro Alexandre Ramos, observou que o entendimento firmado pelo TST é de que a simples constatação de que a exposição a baixas temperaturas se deu de forma intermitente não é suficiente para afastar o direito ao intervalo para recuperação térmica. Por unanimidade, a 4ª Turma deu provimento ao recurso para condenar a empresa ao pagamento de 20 minutos a cada cem de trabalho, em razão da supressão do intervalo. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RR 1001462-63.2019.5.02.0604
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