Norte ao Cruzeiro

Justiça mineira suspende bloqueios ao patrimônio e receitas do Cruzeiro

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30 de outubro de 2021, 14h31

O presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desembargador Gilson Soares Lemes, vedou qualquer forma de constrição ao patrimônio do Cruzeiro Esporte Clube ou às suas receitas, por penhora ou ordem de bloqueio de valores de qualquer natureza ou espécie, durante o período em que estiver sendo avaliada a concessão do Regime Centralizado de Execuções (RCE).

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Presidente do TJ-MG deu 60 dias para clube apresentar plano de credoresFlickr/CC

O Cruzeiro apresentou pedido de concessão do RCE — nos termos da recém publicada Lei Federal 14.193/2021 —, que consiste na concentração, em um único juízo, de todas as execuções contra um clube.

O presidente do TJ-MG lembrou que a Lei 14.193/2021 institui a Sociedade Anônima do Futebol e dispõe sobre outras normas relativas à gestão da atividade futebolística. Além disso, de acordo com a citada lei, compete ao presidente do TJ-MG a apreciação do pleito de concessão do RCE às dívidas de natureza civil.

Nesse contexto, o magistrado destacou que a lei fixou, como requisito à concessão do RCE, a apresentação do plano de credores, nos termos previstos. O artigo 16 da lei estabelece que, ao clube que pedir a centralização das suas execuções, será concedido o prazo de até 60 dias para a apresentação do plano.

Dessa forma, segundo o presidente, a concessão do RCE depende do preenchimento daquele requisito, pelo que se faz necessária a apresentação de todos os documentos para o deferimento do pleito. Sendo assim, concedeu ao Cruzeiro prazo de 60 dias para apresentar o plano de credores, que deverá conter os documentos previstos na lei, a fim de que seja apreciado o pedido de concessão do RCE.

Recentemente, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concedeu liminar para que fosse aplicado o CRE ao Clube de Regatas Vasco da Gama, determinando que todas as ações cíveis contra o clube que já estejam na fase de execução passem a ser julgadas por um único juízo.

Clique aqui para ler a decisão
1.0000.21.232276-2/000

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