Opinião

O papel central da ANPD na disseminação da cultura de proteção de dados

Autores

  • Débora Sirotheau

    é advogada membro titular do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (CNPD) membro da Comissão Especial de Proteção de Dados do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) conselheira seccional e presidente da Comissão Estadual de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da OAB-PA.

  • Paula Ferraz

    é advogada na área de privacidade e proteção de dados pessoais pós-graduada em Direito dos Contratos (PUC-Rio) e em Direito Público e Privado (EMERJ) e possui certificação DPO-Exin.

29 de outubro de 2021, 10h29

Desde a década de 80, em decorrência dos avanços tecnológicos que permitiram o processamento automatizado dos dados, a Europa percebeu a necessidade de assegurar o direito à proteção dos dados pessoais, como um direito autônomo ao direito à privacidade. Dessa forma, no que tange ao tratamento automatizado de dados pessoais, a Convenção 108, de 28 de janeiro de 1981, portanto, considerou a proteção de dados como um direito fundamental [1].

Na década seguinte, os países-membros do bloco econômico europeu transpuseram para as suas legislações nacionais o conteúdo previsto na Diretiva 95/46/CE [2], que versava sobre a proteção de dados pessoais. Anos mais tarde, após intensos debates acerca da necessidade de uma norma jurídica a ser aplicada de forma uniforme a todos os Estados-membros da União Europeia, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia aprovaram, em 2016, o Regulamento Geral sobre Proteção de Dados (General Data Protection Regulation — GDPR) [3], com aplicação supranacional em 30 jurisdições: os atuais 27 Estados-membros da União Europeia, além de mais três países: Noruega, Islândia e Liechtenstein, que compõem a European Economic Area (EEA).

Assim, três meses após a eficácia plena do GDPR (25/5/2018), a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — Lei 13.709/18) foi promulgada. Com a aprovação da LGPD, o Brasil, passou a integrar o rol dos países com legislações em proteção de dados.

É indiscutível que a pandemia (Covid-19) nos impôs uma nova realidade: passamos a estudar, trabalhar, realizar compras, consultas médicas e tantas outras atividades de forma virtual. Estudos apontam que o uso da internet se intensificou nesse período [4], ou seja, apesar de milhares de pessoas terem sido incluídas digitalmente, não houve tempo de investir na necessária educação digital e conscientização sobre a importância da proteção de dados pessoais, motivo pelo qual propiciou um terreno bastante fértil para incidentes de segurança, com violação de milhares de dados pessoais, que passaram a ser noticiados com regularidade pela mídia.

Após o transcurso de mais de um ano da entrada em vigor da LGPD — 18/9/20 —, e já com a vigência plena de todos os seus artigos, percebe-se que ainda há, por grande parte da sociedade brasileira, um completo desconhecimento acerca dessa legislação e, consequentemente, dos direitos nela assegurados.

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) é um órgão da Administração Pública federal, integrante da Presidência da República, responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da LGPD no território nacional (artigo 5, XIX, LGPD).

Apesar da sua estrutura organizacional ter sido constituída em agosto de 2020, através do Decreto 10.474 [5], só entrou em vigor no dia 6 de novembro do ano passado, data da nomeação do diretor-presidente da ANPD. [6]

Assim, o fato de a ANPD ter sido constituída após o início da vigência da LGPD, sem dúvida, atrasou a criação e o fortalecimento da cultura de proteção de dados em nosso país, principalmente se considerarmos que esse é um direito novo no nosso ordenamento jurídico e que antes tínhamos apenas leis esparsas, que tangenciavam o tema.

Nesse sentido, a cooperação com autoridades de proteção de dados de outros países, bem como a articulação com autoridades reguladoras públicas (artigo 55-J, IX e XXIII, da LGPD), que, inclusive, é uma das suas atribuições legais, será determinante para a construção de um sistema nacional de proteção de dados com coesão e segurança jurídica para toda a sociedade.

Para avançar, será preciso "furar a bolha" e adentrar em outros espaços para falar da importância da proteção de dados para que todos saibam que os nossos dados pessoais merecem ser protegidos contra qualquer uso inadequado, pois eles são uma extensão da nossa própria personalidade e, portanto, devemos ter o controle sobre o seu uso.

É fundamental formarmos cidadãos digitais, o que inclui investir na educação de nossas crianças e de nossos jovens — que vivenciam a atual "sociedade do espetáculo" [7] —, tão conectados nesse mundo digital, alvos fáceis da economia da atenção e suscetíveis a todos os riscos decorrentes disso.

Os acordos de cooperação técnica já firmados com Senacom, Cade e Nic.br são muito importantes e demonstram que a ANPD, ciente de seu papel central na construção dessa cultura, está se articulando e buscando a cooperação de outros órgãos estratégicos para o atingimento desse objetivo.

Também há a previsão para que a ANPD celebre um acordo de cooperação técnica com o MEC ainda neste ano. Dessa forma, haverá a possibilidade de inclusão da temática da proteção dos dados pessoais nas escolas, com vistas a formar cidadãos para uma vida cada vez mais digital e aptos a extrair os benefícios do uso das tecnologias no nosso dia a dia. Também estarão mais cientes dos riscos que elas representam para a nossa privacidade.

O fato é que são inúmeros os desafios a serem enfrentados pela ANPD, a qual é composta por profissionais extremamente competentes e comprometidos com a longa caminhada para a disseminação dessa cultura para que o Brasil possa ter uma sociedade que conheça e respeite o direito fundamental à proteção de dados pessoais [8]. Assim, por ser um direito que transcende a nossa individualidade, com a garantia da proteção de nossos dados, teremos uma sociedade mais igualitária, mais justa, mais livre e mais democrática.

 

[1] Disponível em: https://rm.coe.int/CoERMPublicCommonSearchServices/DisplayDCTMContent?documentId=0900001680078b37. Acesso em 24 out. 2021.

[2] UNIÃO EUROPEIA. Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu, de 24 de outubro de 1995. Disponível em: https://www.ipvc.pt/wp-content/uploads/2021/01/Directiva-n.%C2%BA-95_46_CE-do-Parlamento-Europeu-e-do-Conselho-de-24-de-outubro-de-1995.pdf. Acesso em 24 out. 2021.

[3] REGULAMENTO (UE) 2016/679 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 27 de abril de 2016. Jornal Oficial da União Europeia. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R0679. Acesso em: 24 out. 2021.

[4] Disponível em: https://cetic.br/pt/noticia/cresce-o-uso-de-internet-durante-a-pandemia-e-numero-de-usuarios-no-brasil-chega-a-152-milhoes-e-o-que-aponta-pesquisa-do-cetic-br/. Acesso em: 27 out. 2021.

[5] BRASIL. Decreto 10.474, de 26 de agosto de 2020. Publicado em: 27.8.2020. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.474-de-26-de-agosto-de-2020-274389226. Acesso em: 24 out. 2021.

[6] Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decretos-de-5-de-novembro-de-2020-286734594. Acesso em: 24 out. 2021.

[7] DEBORD, Guy. A sociedade do espetáculo. Tradução de Estela dos Santos Abreu. Rio de Janeiro: Contraponto, 1997.

[8] A título de informação, no dia 20 de outubro de 2021, o Senado Federal aprovou a PEC 17/20, que inclui a proteção de dados pessoais no rol dos direitos e garantias fundamentais, bem como passa a ser matéria de competência legislativa privativa da União Federal. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/senado-federal-aprova-proposta-de-emenda-a-constituicao-17-pec-17-2019-que-inclui-a-protecao-de-dados-pessoais-no-rol-de-direitos-e-garantias-fundamentais. Acesso em: 24 out. 2021.

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