Regime alternativo

Contrato de parceria em salões de beleza é constitucional, decide STF

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28 de outubro de 2021, 19h35

A Lei 13.352/2016, que permitiu a contratação sob a forma de parceria em salões de beleza, consolidou uma prática já existente, formalizando relações que antes ocorriam sem registro, sem violar as proteções trabalhistas estabelecidas pela Constituição. E se tal acordo mascarar uma relação de emprego, será nulo e poderá ser questionado na Justiça do Trabalho.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Prevaleceu o voto divergente do ministro Nunes Marques, que considerou constitucional o contrato de parceria em salões de beleza
Fellipe Sampaio/SCO/STF

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por 8 votos a 2, declarou, nesta quinta-feira (28/10), a constitucionalidade da Lei 13.352/2016. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, relator, e Rosa Weber.

A tese proposta pelo ministro Nunes Marques, que abriu a divergência, e aprovada pela maioria do Plenário foi a seguinte: "É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352/2016. É nulo o contrato civil de parceria referido quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizer presente seus elementos caracterizadores".

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade questionou o contrato de parceira. De acordo com a entidade, tal forma de contratação precariza o trabalho no setor de salões de beleza ao possibilitar a "pejotização", com perda de direitos trabalhistas. A confederação também sustenta que a Lei 13.352/2016 permite que um salão tenha trabalhadores que exercem funções idênticas, mas com tratamento legal diferente. Ou seja, um é profissional empregado sob regime da CLT, enquanto o outro, "profissional-parceiro" e sem vínculo empregatício, deverá constituir sua empresa para prestar seus serviços.

Edson Fachin, nesta quarta (27/10), votou por aceitar a ADI, declarando a inconstitucionalidade Lei 13.352/2016. Segundo o ministro, não há interesse público e motivo social relevante para justificar o afastamento do vínculo de emprego de trabalhadores de salões de beleza feito pela norma. Assim, a lei não poderia excluir do sistema constitucional protetivo do trabalho relações marcadas por subordinação jurídica e econômica.

Rosa Weber seguiu o relator, avaliando que o contrato de parceria em salões de beleza é uma forma de "pejotização". Ou seja, mascara uma relação de emprego, em fraude à legislação trabalhista.

Porém, prevaleceu a divergência, aberta por Nunes Marques. O ministro votou para negar a ADI por entender que o contrato de parceria é um arranjo trabalhista legítimo e que atende às necessidades do setor de salões de beleza. De acordo com ele, a Lei 13.352/2016 apenas formalizou uma prática já existente nesses estabelecimentos, de contratar profissionais como prestadores de serviços, e não empregados.

E se o contrato de parceria for usado para mascarar relação empregatícia, é nulo e pode ser questionado na Justiça do Trabalho, declarou Nunes Marques.

O voto divergente foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

Alexandre destacou que o contrato de parceria foi criado após pedido dos próprios trabalhadores de salões de beleza. A seu ver, é um novo arranjo contratual, que não desrespeita a Constituição e não necessariamente representa a precarização da relação de emprego ou a desvalorização social desse tipo de trabalhador.

Nessa linha, Barroso ressaltou que a Carta Magna não proíbe alternativas nas relações de trabalho. Dessa maneira, em um mesmo mercado pode haver empregados com carteira assinada e profissionais-parceiros, que trabalham em mais de um estabelecimento. No entanto, o ministro apontou que a parceria tem que ser real. "Se chamar de parceria uma relação de emprego, é fraude."

"Em caso de fraude ou maquiagem de um contrato de trabalho, as portas do Judiciário seguem abertas", disse Cármen Lúcia.

Lewandowski analisou que, ao estabelecer o contrato de parceria em salões de beleza, o Congresso atuou dentro de sua competência de regular um tipo especial de atividade econômica. Portanto, não há violação frontal ao princípio da isonomia, entendeu.

Gilmar Mendes afirmou que o Congresso ofereceu uma solução criativa para estimular a criação de vagas de trabalho, e não apenas vagas de emprego, regidas pela CLT. "Sem trabalho, a Constituição social não passará de uma carta de intenções", disse o ministro, destacando que, sem o contrato de parceria, os profissionais de salões de beleza poderiam ficar relegados à informalidade.

O presidente do Supremo, Luiz Fux, declarou que a Lei 13.352/2016 prestigia a livre iniciativa sem desrespeitar os valores sociais do trabalho. Em sua opinião, o contrato de parceria em salões de beleza incentiva o empreendedorismo e reduz o desemprego.

Clique aqui para ler o voto de Edson Fachin
ADI 5.625

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