desvirtuamento do contrato

TST reconhece natureza salarial do direito de imagem de jogador de futebol

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24 de outubro de 2021, 16h28

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial da parcela relativa ao direito de imagem do ex-jogador de futebol Lincoln Cassio Soares, do Coritiba FootBall Club. 

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Dinheiro que jogador recebia por direito de imagem foi considerado salário pelo TST

Na reclamação trabalhista, o atleta disse que recebia, como remuneração, a quantia de R$ 50 mil, registrada na CTPS como salário, e cerca de R$ 133 mil, a título de direito de imagem — livre, portanto, de recolhimentos previdenciários e de repercussão em parcelas como 13º salário e férias.

Lincoln sustentou que seu nome ou sua imagem nunca estiveram vinculados a material esportivo ou a alguma atividade do clube que justificasse interesse na exploração de sua imagem. 

O Coritiba, por sua vez, sustentou a licitude do contrato, com o argumento de que o pagamento da parcela visa apenas evitar o uso indevido da imagem do atleta por outra agremiação esportiva. Para o clube, apenas a aparição do jogador com seu uniforme já caracterizaria a utilização de sua imagem. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a sentença do juízo da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, que reconheceu a natureza salarial dos valores recebidos a título de direito de imagem e determinado sua integração à remuneração do atleta. 

O TRT-9 destacou que o valor da parcela era três vezes superior ao registrado na CTPS, o que evidenciava tratar-se de parte da remuneração. Outro ponto ressaltado foi a ausência de comprovação da exploração da imagem do atleta, a não ser em alguns poucos eventos. 

A 4ª Turma do TST, no julgamento do recurso de revista, considerou que não houve fraude à legislação trabalhista porque, em regra, os valores relativos à cessão do direito de imagem não podem ser considerados salário, por se tratar de um ajuste contratual de natureza civil entre o atleta e o clube. 

O atleta, então, interpôs embargos à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST.   

O relator dos embargos, ministro Lelio Bentes Corrêa, observou que prevalece, no TST, o entendimento de que, em princípio, os valores recebidos a título de direito de imagem não têm natureza jurídica salarial, com base no artigo 87-A da Lei Pelé (Lei  9.615/1998), que estabelece que o ajuste é de natureza civil. 

Porém, têm-se ressalvado as hipóteses em que fica efetivamente demonstrado, nas instâncias ordinárias, o desvirtuamento do contrato de natureza civil, ou seja, o intuito de fraudar a legislação trabalhista. 

Para o relator, a desvinculação do pagamento da parcela da efetiva exploração da imagem do jogador desnatura o objeto do contrato civil celebrado com base na Lei Pelé, e, nesse caso, os valores devem integrar a remuneração para todos os efeitos legais. 

"Em verdade, o clube remunerava o contrato de trabalho desportivo do atleta, com o intuito de fraudar a legislação trabalhista", concluiu o colegiado.

Ficaram vencidos os ministros Guilherme Caputo Bastos, Breno Medeiros e Alexandre Ramos e as ministras Dora Maria da Costa e Maria Cristina Peduzzi. Com informações da assessoria do TST.

1442-94.2014.5.09.0014

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