Não cabe recurso especial contra liminar quando alegadas questões de mérito
19 de outubro de 2021, 14h18
Contra medida liminar, não cabe recurso especial que alega
ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa, uma vez que tal matéria só será analisada no julgamento definitivo.

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Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial da empresa de telefonia Oi contra decisão que a obrigou a providenciar licença ambiental para uma Estação Rádio-Base (ERB) localizada no município de Ananás (TO).
O caso teve início em ação proposta pelo Ministério Público do Tocantins contra a Oi, a partir de notificação do Naturatins, órgão ambiental do estado. De acordo com o órgão, o processo para a renovação da licença havia sido arquivado devido ao descumprimento de notificações por parte da Oi.
Em primeira instância, foi concedida liminar, determinando que a operadora apresentasse em 45 dias toda a documentação necessária ao desarquivamento do processo, sob pena de multa diária.
A empresa recorreu, argumentando que a Lei 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e a Resolução 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) dispensam a obtenção de licença ambiental para instalação e operação das ERBs. Afirmou ainda que tinha autorizações para exercer suas atividades, expedidas pelo município e pela Anatel.
No entanto, o Tribunal de Justiça do Tocantins considerou que as normas citadas não proíbem a concessão de licenças pelos órgãos locais, como o Naturatins.
Para o TJ-TO, o artigo 7º da Lei 13.116/2015 não afasta a necessidade de obtenção de licenças junto aos órgãos públicos locais, inclusive os ambientais. Além disso, a autorização dada pelo município não seria licença ambiental, mas apenas um alvará de funcionamento, condicionado ao cumprimento das exigências legais em vigor.
No recurso dirigido ao STJ, a operadora apontou violação de vários dispositivos de lei federal, sustentando que a ERB não exige licenciamento ambiental, porque não seria atividade poluidora, e que compete unicamente à União, por meio da Anatel, regular e fiscalizar os serviços de telecomunicações.
Recurso especial Ao analisar o pedido da Oi, a ministra Assusete Magalhães, relatora, prelimimarmente, entendeu que não houve omissão da corte local, pois todas as questões necessárias à solução da controvérsia foram analisadas de forma completa e fundamentada.
Além disso, a ministra considerou que "a recorrente apontou violação a vários dispositivos legais que dizem respeito ao mérito da causa, deixando de fazê-lo quanto a eventual contrariedade a normas legais concernentes à tutela de urgência deferida".
Segundo ela, "não é cabível recurso especial contra deferimento de medida antecipatória/liminar, quando se indicam como violados dispositivos relacionados ao próprio mérito da ação originária".
Isso porque, na análise da liminar, esses dispositivos legais apenas são submetidos a juízo precário de verossimilhança, o qual pode vir a ser confirmado ou revogado na sentença definitiva de mérito.
Por outro lado, continuou a relatora, rever os critérios adotados para a concessão da liminar exigiria reexame das provas, o que não é possível em recurso especial (Súmula 7). Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a decisão REsp 1.931.014
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