Competência concorrente

STF julga improcedente ação que questiona tombamento de imóveis no Amazonas

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16 de outubro de 2021, 12h48

Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade em que o governo do estado do Amazonas questionava a lei estadual que tombou imóveis projetados pelo arquiteto e urbanista Severiano Mário Porto em razão do interesse arquitetônico, histórico e cultural.

Reprodução/TJAM
TRE-AM é um dos edifícios tombados pela Assembleia Legislativa do AM
TJ-AM

Entre os 29 imóveis tombados estão a sede da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), a Universidade do Amazonas, o Banco da Amazônia, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-AM) e o Centro de Proteção Ambiental de Balbina.

Na ação, o governo sustentava que a Lei estadual 312/2016, promulgada pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (Aleam), violaria os princípios da separação dos Poderes e da autonomia financeira do estado, entre outros.

Em seu voto, o relator, ministro Lewandowski citou entendimento do STF (ACO 1.208) de que a instituição de tombamento por meio de lei deve ser entendida como ato declaratório, inserido na fase provisória do processo, à qual deve ser dada continuidade pelo Poder Executivo, concluindo-se o tombamento definitivo.

Também ressaltou que, de acordo com a Constituição, a defesa do patrimônio cultural brasileiro compete a qualquer das unidades federadas, por meio da edição de normas legais ou de ações administrativas, cumprindo-lhes, apenas, consultar o interesse público que têm o dever de preservar.

No caso da lei amazonense, segundo o relator, o legislador estadual não invadiu a competência do Poder Executivo para tratar sobre a matéria, mas exerceu competência própria de iniciar o procedimento para tombar bens imóveis com a finalidade de proteger e promover o patrimônio cultural amazonense.

"Desse modo, a Lei estadual, ao determinar o tombamento das edificações de projetos do arquiteto Severiano Mário Vieira de Magalhães, exerceu a competência do Poder Público, seja ele Executivo, Legislativo ou Judiciário, prevista no artigo 216, § 1°, da Constituição, para promover e proteger o patrimônio cultural local", concluiu Lewandowski.

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ADI
 5.670

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