Atividade de risco

Possível erro de cálculo do peso de caminhão não interfere em responsabilidade

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16 de outubro de 2021, 17h50

O TST entende que a responsabilização objetiva independente de culpa do empregador em caso de atividade de risco acentuado.

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O ministro Agra Belmonte, relator do caso

Foi o que decidiu a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao manter a condenação de uma empresa de Juiz de Fora (MG) ao pagamento de indenização à neta e aos filhos de um caminhoneiro morto em acidente.

A empresa contestava a tese de que o veículo trafegava com sobrecarga e apontava erro no cálculo da perícia. Mas, por unanimidade, os ministros entenderam que, ainda que tivesse havido o erro, a condenação persistiria, por se tratar de atividade de risco.

O acidente ocorreu em Fortaleza de Minas, em outubro de 2010, dentro das instalações de uma indústria de metais, para quem a empresa prestava serviços. O caminhoneiro transportava, segundo o processo, cerca de 33 toneladas de ácido sulfúrico quando veio a capotar em razão de problemas no veículo. O laudo da necropsia informa que houve morte por asfixia, por sufocação indireta produzida por meio físico-químico.

Após diversas perícias, laudos e contestações por ambas as partes, o caso foi a julgamento em fevereiro de 2018 pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que condenou a empresa a indenizar os familiares em R$ 240 mil.

Na época, a empresa alegara ter ficado comprovada a culpa exclusiva da vítima pelo acidente, pois a perícia havia concluído que não havia problemas na pista ou nos sistemas de direção e freio do veículo e que o acidente ocorrera por excesso de velocidade. A empresa sustentou, ainda, que o juízo de origem havia entendido de forma equivocada a informação do perito de que o semirreboque do caminhão transportava carga superior à máxima permitida.

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reconheceu que o motorista, segundo apurado, havia excedido a velocidade máxima permitida em momento anterior ao acidente, "praticando ato inseguro". Contudo, a carga líquida transportada, superior à máxima permitida, contribuiu, também, para o ocorrido. "Culpa do motorista pelo infortúnio, mas também das empresas, ao exigirem transporte de produto perigoso fora dos limites legais permitidos", assinalou o TRT, que manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 120 mil. 

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Agra Belmonte, explicou que, embora o TRT não tenha apresentado todos os elementos necessários para definir se o caminhão trafegava com peso além de sua capacidade de carga, essa questão, segundo o ministro, é irrelevante para a resolução da controvérsia do processo. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria do TST.

Ag-AIRR-1589-90.2012.5.03.0036

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