Opinião

A nova Lei de Federações Partidárias e a mutação programática extemporânea

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7 de outubro de 2021, 9h12

A Lei 14.208, promulgada no último dia 28 de setembro, altera as leis dos partidos políticos e das eleições para permitir associações temporárias entre siglas para disputar os pleitos.

Após inúmeras idas e vindas, optou o legislador por criar a modalidade de federação partidária como alternativa de, em tese, não retroagir ao modelo das pragmáticas e extintas coligações.

A intenção inicial desse instituto seria o de estabelecer uma convergência ideológica mínima entre postulantes aos cargos eletivos proporcionais de diferentes legendas, evitando coligações meramente eleitoreiras, em que o cidadão vota em um candidato por simpatizar com suas posições políticas e por vezes elege outro, de partido distinto e antagônico programaticamente.

Não há dúvida que a criação de uma agenda mínima de pontos convergentes entre siglas que se disponham a disputar eleições unidas, bem como a manutenção dessa simbiose entre as legendas por pelo menos quatro anos, evita, em partes, o oportunismo meramente eleitoral presente no sistema de coligações e fortalece a federação, que assume todas as características de partido político no que diz respeito a eleições, inclusive no que se refere à escolha de registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais; arrecadação e aplicação de recursos em campanhas; contagem de votos; obtenção de cadeiras; prestação de contas e convocação de suplentes, conforme passam a dispor os artigos 11-A da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e 6-A da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições).

Mas como nem tudo são flores, a redação da norma que poderia derivar em uma efervescência democrática nas hostes partidárias, estimulando o amplo debate de ideias sobre os melhores programas e bandeiras a serem defendidas por uma federação, delegou apenas às cúpulas partidárias a responsabilidade por definir os rumos de toda a agremiação, sem distinguir, inclusive, os diretórios formalmente constituídos de meras comissões provisórias, vide nova redação do inciso I do parágrafo 6° da Lei 9.096/1995.

Mais do que isso, o texto da norma simplesmente copiou o antigo formato de ratificação das antigas coligações, permitindo que as federações sejam instituídas até a derradeira data para realizações de convenções partidárias. Vejamos:

"Artigo 11-A 
§3º A criação de federação obedecerá às seguintes regras:

III
 a federação poderá ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias".

Tal aspecto causará um fenômeno no mínimo inusitado: a mutação programática provisória de um partido pode vir a ocorrer após o prazo legal de filiações, e mesmo após encerradas as convenções partidárias que definem as chapas majoritárias e proporcionais.

A mutação, em conformidade com a lei, poderá ocorrer sempre que as federações forem criadas, momento em que o programa comum entre as siglas passa a prevalecer, em especial perante as bancadas, aplicando-se a elas todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária, em consonância com o disposto na nova redação §1º do artigo 11-A, da Lei dos Partidos.

O que parece um simples emaranhado burocrático, na prática, delegará à cúpula das federações a definição da linha programática a ser seguida por seus integrantes enquanto perdurar. Inclusive e principalmente os integrantes com mandato eletivo, sem necessariamente ouvi-los, sem seguir a ideologia partidária aprovada em convenção própria, sem necessidade de debate com instâncias inferiores, participação das bases ou prévio aviso. É o que passam a dispor os parágrafos 6º e 7º do artigo 11-A da Lei dos Partidos Políticos:

"§6º. O pedido de registro de federação de partidos encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) será acompanhado dos seguintes documentos:
I
 cópia da resolução tomada pela maioria absoluta dos votos dos órgãos de deliberação nacional de cada um dos partidos integrantes da federação;
II 
— cópia do programa e do estatuto comuns da federação constituída;
III
 ata de eleição do órgão de direção nacional da federação.

§7º. O estatuto de que trata o inciso II do §6º deste artigo definirá as regras para a composição da lista da federação para as eleições proporcionais".

O inciso primeiro do parágrafo 6º não deixa dúvidas de que basta uma definição da comissão executiva nacional, ou da provisória, em caso de diretórios precários, para que um partido possa ingressar em uma federação, o que reduz o debate a um colegiado mínimo, formado por poucos dirigentes, que invariavelmente têm interesse direto nas definições para manutenção dos próprios mandatos, bem como favorece a interferência de governos na formulação de federações que os garantam governabilidade.

Imagine que um sujeito se filia ao partido X por se identificar com bandeiras tradicionais e programas específicos em um estado da federação, passa em convenção e se torna candidato. No último dia do prazo, o partido que escolheu, em uma reunião de cúpula em Brasília, sem consultar a base e os candidatos já aprovados em convenção, forma uma federação com partidos de espectro político divergente aos próprios e adere a um programa antagônico aos princípios ideológicos do sujeito. Caso eleito, este deverá cumprir o programa da federação, podendo sofrer as consequências legais por infidelidade.

A decisão, portanto, pode causar uma mutação nos objetivos programáticos e estatutários dos partidos federados, até findar a união. Por isso se trata de uma mudança provisória.

E é extemporânea por não permitir à maioria dos postulantes a cargos eletivos decidir se os preceitos estipulados exclusivamente pelas cúpulas federadas satisfazem a ideologia que defendem a tempo de mudar de partido antes do pleito, tendo em vista que o prazo legal para a filiação válida de um pré-candidato é de seis meses antes das eleições em que pretenda concorrer, por isso anterior ao da realização das convenções.

A hipótese trazida aqui não é mero exercício teórico. Em um país com mais de 30 partidos registrados e muitos sem inserção social real, a redação dada pela Lei 14.208/2021, além de instituir o peculiar advento da mutação programática partidária provisória extemporânea, que possibilita controle político da federação sobre parlamentares, tende a manter o poder das castas tradicionais, perpetuando partidos nanicos quase sem expressão, travestidos de frentes sem a mínima legitimidade democrática, mantendo as velhas estruturas sustentadas pelo erário e perenizando também a insegurança jurídica e eleitoral advinda das reiteradas alterações nos sistema de escolha de representantes pelo povo, que em última instância é o maior interessado e legítimo detentor do poder.

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